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UFF - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO ANTÔNIO PEDRO - 2016
A Lei do Acompanhante (Lei 11.108, de 7 de abril de 2005) garante à parturiente o direito à presença de:
qualquer acompanhante (inclusive adolescente) indicado por ela, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
qualquer acompanhante indicado pelo serviço de saúde.
seu companheiro, somente durante o pré-parto e pós-parto imediato.
qualquer acompanhante indicado por ela, desde que tenha participado de formação ou grupo específico durante o pré-natal.
qualquer acompanhante indicado por ela, durante o pré-parto e o pós-parto imediato, somente em unidades prestadoras de serviços ao SUS.