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De acordo com o art. 128 do Código Penal Brasileiro, não se pune o aborto praticado por médico quando:
Somente se não há outro meio de salvar a vida da gestante. Em caso de estupro, o recém-nascido deverá ser obrigatoriamente encaminhado para o Serviço de Adoção.
Apenas no caso de gravidez resultante de estupro, sendo necessário consentimento da gestante, ou quando incapaz, de seu representante legal, uma vez que há métodos eficazes para salvar a vida da gestante em mais de 90% dos casos.
Se não há outro meio de salvar a vida da gestante e se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O art.128 do Código Penal foi Revogado em 29 de setembro de 2015 tornando ilegal e passível de pena de reclusão máxima de 15 anos, sendo crime inafiançável, qualquer forma de praticar abortamento.