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UERN - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 2021
De acordo com o 2o fórum sobre aspectos éticos e legais no atendimento de adolescentes realizado pela Federação Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO), dia 15 de novembro de 2019, podemos AFIRMAR que:
Ausência dos pais ou responsáveis inviabiliza o atendimento médico da adolescente.
Considerando o princípio da proteção à adolescente segundo o art. 3o da lei do Planejamento Familiar (lei no 9.263, 12 de janeiro de 1996, a contracepção não pode ser indicada para adolescentes sexualmente ativas com menos de 14 anos.
Inserção do dispositivo intrauterino (DIU em adolescentes com menos de 18 anos necessita a obtenção da autorização dos pais e/ou responsáveis.
Sigilo entre médico e paciente deve ser mantido. Informar pais ou responsáveis sobre o conteúdo das consultas somente após o expresso consentimento da adolescente, não necessitando registrar no prontuário.