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SANARFLIX - 2026
Uma senhora de 62 anos procura atendimento na unidade de saúde relatando dificuldades financeiras desde o falecimento de seu companheiro, com quem conviveu por 18 anos em união estável, embora nunca tenham formalizado casamento civil. Ele era servidor público aposentado e mantinha o sustento da casa. A paciente, que não possui renda própria nem registro de contribuição previdenciária, questiona se pode requerer pensão por morte junto ao INSS.
Considerando a legislação previdenciária vigente e os critérios estabelecidos pela Lei nº 8.213/1991, qual é o posicionamento correto diante da solicitação dessa paciente?
A pensão por morte só pode ser concedida a cônjuges legalmente casados ou filhos menores de 21 anos, sendo a união estável juridicamente inválida para esse fim.
A companheira de segurado falecido pode receber pensão por morte, desde que comprove a união estável e dependência econômica, conforme presunção legal do art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
A ausência de vínculo contributivo por parte da beneficiária a impede de receber qualquer benefício previdenciário, mesmo com provas da união estável.
A pensão por morte é garantida apenas se o segurado tiver contribuído ao INSS nos 12 meses anteriores ao óbito, independentemente do tipo de relação afetiva.
A paciente deve primeiro comprovar vínculo empregatício próprio para se tornar elegível à pensão por morte, mesmo que o companheiro tenha sido segurado.