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O Conselho Federal de Medicina em sua Resolução 1995/2012, acerca das diretivas antecipadas de vontade do paciente (a saber: o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade), estabeleceu:

A

Que essas diretivas antecipadas de vontade, mesmo que registrada em prontuário, não poderão prevalecer sobre o desejo dos familiares.

B

O médico não poderá levar em consideração o parecer de nenhum representante que tenha sido designado para esta fim, apenas o parecer do próprio paciente prévia e devidamente registrado.

C

O médico não necessita registrar em prontuário as diretivas antecipadas de vontade que lhe foram diretamente comunicadas pelo paciente.

D

Que nas decisões sobre cuidados e tratamentos de paciente que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

E

Que essas diretivas só poderão ser levadas em consideração pelo médico quando devidamente registrada em cartório, devido à falta de legislação específica sobre o assunto que proteja o médico no caso de processos civis ou criminais.

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