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A situação é eticamente vedada, pois a gestação por substituição só é permitida em casais heterossexuais inférteis, sendo proibida para mulheres solteiras.
A gestação por substituição é permitida apenas se houver vínculo consanguíneo até o quarto grau, sendo obrigatória autorização judicial prévia para qualquer caso.
O procedimento é eticamente permitido, desde que haja indicação médica, ausência de caráter comercial, vínculo consanguíneo até o terceiro grau, termo de consentimento informado de todas as partes e aprovação do comitê da clínica.
O uso de sêmen de doador anônimo invalida a possibilidade de gestação por substituição, sendo permitido apenas quando ambos os gametas são do casal solicitante.
A cessão temporária de útero é permitida apenas quando a gestante substituta já tiver pelo menos um filho vivo e comprovação de estabilidade conjugal.