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REVALIDA - INEP - 2026
Mulher de 32 anos, residente em município de pequeno porte a 130 km da capital, portadora de doença oncológica rara, necessita realizar quimioterapia e radioterapia indisponíveis em sua cidade, sendo encaminhada para a capital por meio de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). O tratamento será ambulatorial, em 6 ciclos, com permanência de 5 dias a cada 21 dias. Embora esteja clinicamente estável, há indicação médica de acompanhante em razão da debilidade física esperada e por se tratar do primeiro deslocamento para TFD. A gestora municipal autorizou o tratamento com transporte e ajuda de custo para a paciente, mas negou o custeio do acompanhante, sob o argumento de que a paciente é adulta e não possui laudo pericial de incapacidade de locomoção.
Com base na legislação brasileira, qual é a interpretação correta para a ação da gestora?
Agiu dentro de sua autonomia, pois o custeio de acompanhante não é obrigatório, salvo em caso de menoridade, idade avançada ou incapacidade física comprovada por perícia.
A análise foi adequada quanto ao transporte do acompanhante, visto que a ajuda de custo para alimentação e pernoite dependeria de comprovação da necessidade econômica.
A negativa ao acompanhante não se sustenta, uma vez que a indicação médica registrada no laudo de TFD é suficiente para justificar o custeio.
A controvérsia não está na solicitação de acompanhante, mas no próprio TFD, pois o deslocamento intermunicipal inferior a 200 km não caracterizaria situação passível de encaminhamento.