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Embora as discussões sobre telemedicina e telessaúde ocorram no Brasil há mais de 20 anos, a pandemia de COVID-19 impulsionou estas práticas, que vieram para ficar. A resolução CFM no 2.314/2022 definiu a telemedicina como o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. Considerando o teor dessa Resolução, especificamente em seu artigo 13, no caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário:

A

a identificação do médico, incluindo seu nome completo, formação, número do CRM, endereço residencial e especialidade.

B

que a consulta emitida por modalidade de telemedicina dispensa a necessidade do atendimento presencial do paciente assistido à distância.

C

a assinatura com certificação digital do médico no padrão da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.

D

a identificação e os dados do paciente (endereço e local informado do atendimento) e o registro de data e hora da consulta, além da assinatura do paciente por meio digital.

E

que o médico não se responsabiliza pela segurança das informações dos pacientes por ele atendidos, haja vista que a consulta remota prevê alguns casos de violação da segurança digital.

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