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CCG - CLÍNICA DE CAMPO GRANDE - 2015
No artigo 199 da atual Constituição referente a organização do SUS, excetua-se uma das seguintes afirmações:
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
As instituições privadas poderão participar de forma complementar no sistema único de saúde.
As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência na contratação de ações complementares.
A participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País poderá ocorrer face à insuficiência de ações complementares nacionais.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.