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Psiquiatria Forense: o que é, o que faz e por que esse conhecimento importa ao perito

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Poucas interfaces entre a Medicina e o Direito concentram tantas consequências por laudo quanto a que envolve o
sofrimento psíquico. É de um documento pericial que saem respostas capazes de definir se alguém responde
penalmente por um ato, se permanece internado ou recebe alta, se perde ou preserva a capacidade de gerir a própria
vida, se tem reconhecido o nexo entre um transtorno mental e o trabalho. Em todos esses cenários, o que separa uma
conclusão tecnicamente sólida de um erro de consequências irreversíveis é o domínio da Psiquiatria Forense.
Nas linhas a seguir, organizamos o essencial da área: o conceito, a prática, os campos de trabalho e a razão pela qual
esse conhecimento interessa mesmo a quem não pretende se titular nela.

  1. O que é Psiquiatria Forense
    Conceito e finalidade
    Psiquiatria Forense é a aplicação dos conhecimentos psiquiátricos aos fins da Justiça. Na prática, ela traduz achados
    clínicos e psicopatológicos para a linguagem dos autos, produzindo laudos e pareceres que subsidiam decisões de
    juízes, promotores, defensores e gestores públicos. A finalidade é responder a uma pergunta jurídica com isenção, e
    não conduzir tratamento.
    Especialidade ou área de atuação?
    Vale fixar um detalhe normativo que muita gente confunde. No Brasil, a Psiquiatria Forense não constitui especialidade
    autônoma: é área de atuação vinculada à Psiquiatria, conforme a Resolução CFM nº 2.380/2024, que atualiza a relação
    de especialidades e áreas de atuação médicas. A Resolução CFM nº 2.148/2016 define área de atuação como
    modalidade de organização do trabalho médico, derivada e relacionada com uma ou mais especialidades, e é essa
    natureza transversal que explica a convivência estreita da área com a Medicina Legal e Perícias Médicas.
  1. O que faz, na prática, o psiquiatra forense
    A rotina pericial
    A prática forense compartilha a semiologia com a clínica, mas não a finalidade. O perito busca isenção, rastreabilidade
    e resposta objetiva ao quesito, sem vínculo terapêutico com o examinando. A rotina costuma alternar:
    ● análise documental de prontuários, exames, laudos anteriores e depoimentos;
    ● entrevista clínica estruturada ou semiestruturada com o examinando e, quando cabível, com terceiros;
    ● aplicação criteriosa de instrumentos de avaliação, sempre integrada ao raciocínio clínico, nunca como fonte
    isolada de conclusão;
    ● elaboração do laudo ou parecer, com resposta item a item aos quesitos;
    ● esclarecimentos complementares e participação em audiências.
    Perito e assistente técnico: funções distintas
    Quando atua como assistente técnico, o papel é outro: leitura crítica do laudo oficial, identificação de fragilidades
    metodológicas e formulação de quesitos próprios. Confundir as duas funções, ou aceitar periciar paciente com quem
    já existe relação assistencial, é uma das faltas éticas mais recorrentes na área.
  1. Os campos de trabalho
    A área se abre em frentes bastante distintas, cada uma com vocabulário e legislação próprios.
    Caso ilustrativo
    Em uma ação de interdição, a discussão gira em torno de um idoso com diagnóstico de demência registrado em
    prontuário. O diagnóstico, sozinho, não responde ao processo. O que interessa é se, naquele momento e para os atos
    da vida civil em debate, ele consegue compreender a própria situação e manifestar vontade de forma livre e
    informada. A perícia transforma a pergunta jurídica em uma avaliação clínica delimitada. O caminho inverso, começar
    pelo diagnóstico e procurar uma pergunta que se encaixe nele, é o vício mais comum da área. Este exemplo é ilustrativo
    e não corresponde a um caso real.
CampoO que se avalia
CívelCapacidade civil, interdição e curatela, guarda e adoção, dano
psíquico, assédio moral e sexual
PenalImputabilidade e semi-imputabilidade, risco de violência e
reincidência, dependência toxicológica, adequação e cessação
de medida de segurança
Trabalhista e previdenciárioNexo causal e concausal entre transtorno mental e trabalho,
incapacidade laborativa, readaptação
Administrativo e políticas públicasPareceres e notas técnicas, protocolos, avaliação de
servidores, comissões
Infância e adolescênciaMedidas protetivas, violência, guarda, atos infracionais,
desenvolvimento neuropsicomotor

Uma pergunta jurídica diferente em cada esfera


Essa diversidade tem uma consequência prática pouco discutida: a mesma competência de base, que é traduzir
sofrimento psíquico em resposta jurídica, serve a demandas com lógicas diferentes. Na esfera penal, o eixo é o
momento do fato. No cível, é a extensão da incapacidade e a proteção. No trabalhista, é a relação causal. Perder de
vista qual dessas perguntas o processo está fazendo é o primeiro passo para um laudo formalmente correto e
materialmente inútil.

  1. Os conceitos jurídicos que sustentam a conclusão
    Capacidade civil, nexo causal e a armadilha do CID
    No cível, o eixo da discussão é a capacidade civil e os institutos da interdição e da curatela, hoje lidos à luz do Estatuto
    da Pessoa com Deficiência. No trabalhista, o debate gira em torno de nexo causal, concausal e da distinção entre
    incapacidade e dano. Todos são categorias jurídicas, e nenhuma delas se responde pela simples nomeação de um CID.
    Um diagnóstico bem descrito não equivale a uma conclusão pericial, e tratá-los como sinônimos é a origem mais
    comum de laudos imprestáveis.
    Imputabilidade penal
    No âmbito penal, o conceito mais conhecido é a imputabilidade penal. O art. 26 do Código Penal isenta de pena o
    agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da
    omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
    entendimento. O parágrafo único trata da semi-imputabilidade, com redução de pena de um a dois terços quando a
    incapacidade não era integral.
  1. Formação e titulação no Brasil
    O caminho formal da titulação
    O caminho formal começa pela residência em Psiquiatria, com duração mínima de três anos, seguida do Título de
    Especialista em Psiquiatria conferido pelas provas da ABP/AMB. A partir dessa base, o médico pode pleitear o
    Certificado de Área de Atuação em Psiquiatria Forense. Existe ainda o ano adicional de residência (R4) na área, cuja
    matriz foi estabelecida pela Resolução CNRM nº 33/2021, com o objetivo declarado de habilitar psiquiatras a
    identificar situações psiquiátrico-forenses nas esferas cível, criminal, administrativa e trabalhista.
    A sobreposição com a Medicina Legal
    Há um ponto que costuma passar desapercebido por quem discute o tema. A matriz da residência em Medicina Legal
    e Perícias Médicas, definida pela Resolução CNRM nº 19/2021, exige explicitamente, ao final do terceiro ano, o
    domínio da perícia psiquiátrica forense. Essa sobreposição de competências entre as duas trajetórias é o que sustenta
    a proposta, hoje em debate, de reclassificar a Psiquiatria Forense como área de atuação compartilhada.
    Quem pode atuar em perícias com questão psiquiátrica
    Uma dúvida frequente entre peritos de outras áreas é se podem aceitar casos em que a questão é psiquiátrica. A
    resposta é: SIM. Não existe exigência legal de residência em Psiquiatria nem do Certificado de Área de Atuação em
    Psiquiatria Forense para atuar como perito. O art. 156 do Código de Processo Civil nomeia os peritos entre os
    profissionais legalmente habilitados e detentores do conhecimento necessário ao objeto da perícia, e o entendimento
    divulgado pelo próprio CFM é o de que todo médico regularmente inscrito no CRM pode realizar perícias médicas,
    assim como atuar em qualquer área da medicina na condição de generalista. O que se exige não é um diploma
    específico, e sim competência real sobre o objeto. Daí decorrem duas cautelas. A primeira é ética: é vedado anunciar-
    se como especialista em área cuja titulação não esteja registrada no CRM, de modo que a própria qualificação deve
    ser declarada com precisão. A segunda é técnica: cabe ao perito avaliar os próprios limites e, diante de insuficiência
    técnica específica, buscar parecer especializado ou declinar do encargo. Na prática, a titularidade não define quem
    pode atuar, mas define quem sustenta o laudo quando ele é impugnado.
  1. Por que esse conhecimento importa
    Consequência e qualidade do laudo
    Três razões sustentam a relevância da área. A primeira é a consequência: nenhum outro ramo da perícia médica mexe
    tão diretamente com liberdade, capacidade e vida civil, e um laudo frágil nessa seara não se corrige depois.
    A segunda é a qualidade. A literatura da área aponta de forma recorrente que boa parte da variabilidade na qualidade
    dos laudos psiquiátrico-forenses decorre da ausência de diretrizes padronizadas de avaliação e de redação. Quem
    domina método pericial, entrevista estruturada e técnica de resposta a quesitos reduz essa variabilidade e protege o
    próprio trabalho de impugnação.
    A convergência de trajetórias
    A terceira é a convergência de trajetórias. O psiquiatra chega à perícia com o conteúdo psicopatológico e adquire a
    forma jurídica; o médico perito chega com a propedêutica pericial e a legislação e aprofunda a psicopatologia. Nos
    dois casos, o resultado é o mesmo perfil profissional: alguém capaz de responder a um quesito sobre saúde mental
    sem perder a isenção. Mesmo para quem não pretende se titular, o repertório forense muda a qualidade de qualquer
    ato pericial, porque obriga a separar achado clínico de juízo de valor, e pergunta jurídica de hipótese diagnóstica.

Referências Bibliográficas
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República.
BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Brasília, DF:
Presidência da República.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.148, de 26 de agosto de 2016.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.380, de 18 de junho de 2024.
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA. Resolução CNRM nº 19, de 6 de julho de 2021.
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA. Resolução CNRM nº 33, de 2021.
CROCE, D.; CROCE JÚNIOR, D. Manual de Medicina Legal. São Paulo: Saraiva.
FRANÇA, G. V. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan.

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