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HFA - HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS - 2013

Atualmente, a legislação brasileira é permissiva em relação ao controle da fecundidade. No parto, a laqueadura tubária é autorizada em situações excepcionais. Uma paciente com 39 anos é acompanhada no consultório e deseja submeter-se ao procedimento de laqueadura tubária. A paciente possui dois filhos vivos (um por parto normal e um por parto cesárea) e apresenta, ainda, registro de transplante renal realizado há 6 anos. Sendo assim, o obstetra:

A

não deve realizar a laqueadura tubária na paciente, porque ela só tem uma cesárea anterior (não é iterativa).

B

deve realizar a laqueadura tubária na paciente, porque ela tem prole constituída e uma cesárea anterior.

C

deve realizar laqueadura tubária na paciente, porque esta tem doença grave e o procedimento deve ser atestado por 2 (dois) médicos.

D

deve realizar laqueadura tubária na paciente, porque ela deseja o procedimento antes de 60 dias do parto, já que tem 2 filhos vivos e sua doença de base não interfere na fecundidade.

E

não precisa pedir autorização ao juíz para realizar a laqueadura tubária na paciente, pois não existem fatores de risco para esse procedimento.

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