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HCG - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE GOIÁS - 2009

Atendendo aos termos da Portaria GM n.777, de 28 de abril de 2004, Art. 1º, § 1º alíneas I, II e III, o MS estabeleceu o Protocolo de notificação de acidentes do trabalho fatais, graves e com crianças e adolescentes, tornando-os de notificação compulsória. Para evitar interpretações subjetivas díspares, que podem comprometer a homogeneidade nacional do sistema, exigem-se, para fins deste Protocolo, que sejam considerados os seguintes critérios para a definição dos casos de acidentes de trabalho grave:

A

necessidade de tratamento, em ambulatório hospitalar, de enfermidade curável, presença de lesão única e/ou normotermia.

B

incapacidade para as ocupações não habituais, por mais de 30 dias, manutenção do estado de consciência de capacidade de distinguir cores.

C

incapacidade permanente para o trabalho, lesão que leve à hipotermia, doença induzida pelo calor que leve à inconsciência, à necessidade de ressuscitação ou requeira hospitalização por mais de 24 horas.

D

doenças agudas que não requeiram tratamento médico, contudo com evidências de que resultem de exposição a agente biológico e suas toxinas ou a material infectado, ausência de sinais de hematoma e/ou equimose.

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