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Lula sanciona lei que cria Enamed e exige proficiência para exercer medicina

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A Lei nº 15.527/2026 institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), aplicado em três etapas pelo MEC, e condiciona o exercício profissional da Medicina à obtenção de nível proficiente.

O presidente da República sancionou a Lei nº 15.527, de 6 de novembro de 2026, que institui o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed). O texto foi publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2026, Edição 209-A, Seção 1, Extra A, e altera cinco leis: 12.871/2013, 3.268/1957, 6.932/1981, 13.959/2019 e 10.861/2004.

O que mudou

O Enamed passa a ter duas finalidades declaradas: aferir a proficiência dos estudantes de graduação em Medicina e avaliar os cursos de graduação em Medicina.

A avaliação será aplicada pelo Ministério da Educação em três etapas, conforme o art. 4º:

  • primeira etapa, ao fim do quarto semestre;
  • segunda etapa, ao fim do oitavo semestre, antes do ingresso no internato;
  • terceira etapa, ao fim do décimo segundo semestre.

A aplicação é semestral e descentralizada no Distrito Federal e nos municípios que ofertam cursos de Medicina. A realização das etapas é componente curricular obrigatório do curso.

O desempenho será apurado por média de desempenho acumulado, com maior peso para a terceira etapa. Os critérios de aprovação, o desempenho mínimo exigido, os pesos de cada etapa e a composição do resultado final ficam a cargo da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, que será instituída por ato do ministro da Educação.

A comissão terá função deliberativa e composição definida em lei: dois representantes do Ministério da Educação, dois do Ministério da Saúde e quatro do Conselho Federal de Medicina. Os membros serão designados anualmente, com presidência alternada entre representantes do governo e do CFM e voto de qualidade em caso de empate. Três subcomissões técnicas deliberativas cuidarão de cada etapa.

A lei determina ainda:

  • a nota individual de cada etapa será informada apenas ao participante e, em caráter restrito, à sua instituição, vedada a divulgação nominal a terceiros;
  • a primeira média de desempenho acumulado nas três etapas constará do histórico escolar do concluinte;
  • o MEC divulgará anualmente os resultados consolidados por instituição, disponíveis em portal público por no mínimo 10 anos;
  • as escolas deverão publicar em seus sites e em material institucional os resultados das três últimas edições do Enamed.

O art. 4º, § 7º, condiciona a obtenção de nível proficiente no resultado final ao exercício profissional da Medicina. Quem não alcançar o nível proficiente poderá refazer a terceira etapa em edições subsequentes, com recálculo do resultado final.

O que isso significa na prática

A lei alcança apenas parte dos estudantes. O § 9º do art. 4º exclui da exigência de proficiência os alunos matriculados em Medicina no País antes da publicação da Medida Provisória nº 1.370, de 19 de junho de 2026, que seguem sob as normas vigentes na época do ingresso. O § 1º do art. 2º também dispensa do Enamed os médicos com diploma reconhecido nacionalmente obtido antes dessa mesma data.

Para os formados no exterior, o § 2º do art. 2º prevê que os aprovados na primeira etapa do Revalida até a publicação da MP 1.370/2026 não serão submetidos ao Enamed e permanecem habilitados ao exame de habilidades clínicas nas duas edições seguintes do Revalida.

Para as escolas, a lei cria obrigações de transparência: divulgação de resultados no site oficial e no material de divulgação para candidatos, além de manutenção dos resultados consolidados em portal público por no mínimo 10 anos.

O que ainda não está definido

A lei não define o desempenho mínimo exigido, os pesos específicos de cada etapa nem a forma de composição do resultado final: esses pontos dependem de ato da Comissão Nacional de Avaliação da Formação Médica, que ainda será instituída por portaria do ministro da Educação. O texto também não detalha o formato dos instrumentos de avaliação, a matriz de referência de conteúdos nem o procedimento de certificação de proficiência e de transmissão das informações aos Conselhos Regionais de Medicina, atribuições da futura comissão.

Próximos passos

A criação e o funcionamento da comissão dependem de ato conjunto do Ministério da Educação, do Ministério da Saúde e do Conselho Federal de Medicina. A lei não traz data para a primeira edição do exame.

Fontes

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