A ANS publicou no Diário Oficial da União de 05/11/2026 a portabilidade especial de carências para clientes da CEAM Brasil e da Atívia, com prazo de 60 dias, até 03/01/2027.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou no Diário Oficial da União de quinta-feira, 05/11/2026, a concessão de novo prazo para portabilidade especial de carências aos clientes de duas operadoras: CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LTDA (Registro ANS nº 31.147-2) e ATÍVIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A (Registro ANS nº 32.051-0). O anúncio foi divulgado no portal da agência em 06/11/2026.
O que mudou
Segundo a ANS, os usuários das duas operadoras passam a ter até 60 dias, contados da publicação, para ingressar em um novo plano à sua escolha. O prazo termina em 03/01/2027.
A agência informa que, ao final desse período, as operadoras terão seus registros na ANS cancelados e suas atividades encerradas.
A norma está detalhada em dois atos citados pela ANS: a Resolução Operacional nº 3.186, referente às duas operadoras, e a Resolução Operacional nº 3.187, referente à CEAM Brasil.
Pela regra descrita pela agência, os clientes podem contratar qualquer plano disponível no mercado, em qualquer outra operadora, sem cumprir novos períodos de carência ou cobertura parcial temporária. Quem ainda estiver em carência no plano atual terá o período remanescente cumprido na nova operadora.
A ANS destaca que, na portabilidade especial de carências, o beneficiário pode escolher qualquer plano em comercialização, independentemente do preço.
O que isso significa na prática
Para o beneficiário, o fluxo é direto: a solicitação é feita na operadora escolhida, não na ANS. A agência afirma que não participa diretamente da contratação de planos de saúde e odontológicos.
A documentação exigida, conforme a fonte, é:
- documento de identidade;
- CPF;
- comprovante de residência;
- cópias de pelo menos três boletos pagos na operadora de origem, referentes ao período a partir de outubro de 2024.
A ANS indica o Guia ANS de Planos de Saúde, disponível em seu portal, como ferramenta para consultar os planos disponíveis para contratação e para o exercício da portabilidade.
Para pessoas jurídicas com planos coletivos empresariais ou por adesão, a orientação da agência é escolher outras operadoras para prestar assistência à carteira. Se optarem pela portabilidade especial, os beneficiários de planos coletivos podem exercer individualmente o direito de troca, migrando para um contrato individual ou coletivo para o qual sejam elegíveis. Nesse caso, o contrato entre a operadora de destino e a pessoa jurídica precisa estar vigente, e o beneficiário deve comprovar vínculo com a pessoa jurídica contratante.
No caso de contrato firmado por Empresário Individual, a ANS considera o contratante pessoa física, que pode exercer a portabilidade individual no mesmo ato da contratação do novo plano empresarial ou de um plano individual ou familiar.
A agência ressalta que a portabilidade de carências é direito individual e não pode ser exercida por pessoas jurídicas. Se uma operadora impedir beneficiário que atenda a todos os requisitos, a conduta é classificada pela ANS como obstrução da portabilidade e deve ser relatada à agência para apuração.
As regras gerais da portabilidade estão na Resolução Normativa nº 438/2018, segundo a fonte.
O que ainda não está definido
A ANS não informa no material o quantitativo de beneficiários afetados pelas duas operadoras, nem detalha o motivo do encerramento dos registros. A agência também não lista, na publicação, quais planos ou operadoras de destino estão disponíveis para cada região, o que depende de consulta ao Guia ANS de Planos de Saúde.
Próximos passos
- 05/11/2026: publicação das Resoluções Operacionais nº 3.186 e nº 3.187 no Diário Oficial da União.
- 03/01/2027: fim do prazo de 60 dias para exercício da portabilidade especial.
- Após 03/01/2027: cancelamento dos registros das operadoras na ANS e encerramento das atividades, conforme a agência.