A ética médica no ENAMED não costuma aparecer como uma simples pergunta de memorização. Em geral, a prova apresenta um caso clínico, cria um conflito entre direitos e deveres e, então, pergunta qual conduta respeita o paciente e o Código de Ética Médica (CEM). Portanto, decorar números ajuda, mas compreender a lógica de cada artigo ajuda ainda mais.
Além disso, o ENAMED avalia competências esperadas ao final da graduação médica. Assim, a prova pode integrar ética, comunicação, segurança do paciente e tomada de decisão em qualquer área, desde a atenção primária até a emergência. Um caso de recusa terapêutica, por exemplo, exige que o candidato avalie capacidade decisória, qualidade da informação, risco imediato e autonomia. Da mesma forma, uma questão sobre prontuário pode envolver sigilo, continuidade do cuidado e direito de acesso.
Como a ética médica aparece no ENAMED
Primeiramente, a prova tende a transformar a norma em uma decisão concreta. Em vez de perguntar apenas o conteúdo do artigo 22, por exemplo, a questão pode descrever um procedimento invasivo realizado sem explicação adequada. Em seguida, o candidato precisa reconhecer a ausência de consentimento e selecionar a conduta compatível com o CEM.
Além disso, muitas alternativas parecem corretas porque evocam valores legítimos, como beneficência ou proteção da vida. Entretanto, o enunciado geralmente inclui um detalhe que muda a resposta: o paciente mantém capacidade para decidir? Existe risco iminente de morte? O representante legal participa? A revelação de uma informação atende a dever legal? Portanto, antes de marcar a resposta, identifique o conflito central.
Na prática, vale procurar quatro elementos:
- Capacidade do paciente para compreender e decidir
- Informação clara sobre diagnóstico, riscos e alternativas
- Existência de urgência ou risco iminente de morte
- Presença de autorização, justa causa ou dever legal para compartilhar dados
Consequentemente, o estudo mais eficiente combina a leitura do artigo com exemplos clínicos. A seguir, veja os blocos que mais ajudam nessa estratégia.
Autonomia, consentimento e direito de decidir
Artigo 22: consentimento após esclarecimento
O artigo 22 veda ao médico realizar procedimento sem esclarecer o paciente e obter seu consentimento, salvo diante de risco iminente de morte. Logo, o consentimento não se resume a uma assinatura. Pelo contrário, ele exige comunicação compreensível, oportunidade para perguntas e liberdade para aceitar ou recusar.
Em uma questão, desconfie de alternativas que tratam o termo assinado como autorização absoluta. Se o paciente não compreendeu riscos, benefícios e opções, o processo falhou. Além disso, o médico precisa adaptar a conversa ao nível de compreensão da pessoa. Portanto, linguagem excessivamente técnica também pode comprometer uma decisão autônoma.
Antes de qualquer procedimento, o médico deve explicar:
- A finalidade da intervenção
- Os benefícios esperados
- Os riscos mais relevantes
- As alternativas disponíveis
- As consequências previsíveis da recusa
- A possibilidade de retirar o consentimento
Entretanto, uma emergência com risco iminente de morte pode impedir a obtenção do consentimento. Nesse caso, o médico deve agir para proteger a vida e a saúde do paciente. Ainda assim, deve registrar no prontuário as circunstâncias que justificaram a intervenção.
Artigos 24 e 31: liberdade e recusa terapêutica
O artigo 24 protege o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa e seu bem-estar. Já o artigo 31 impede que o médico desrespeite a decisão do paciente ou de seu representante legal sobre práticas diagnósticas ou terapêuticas, exceto quando existe risco iminente de morte.
Esses artigos costumam orientar casos de recusa de transfusão, cirurgia, internação ou tratamento medicamentoso. Contudo, a recusa não encerra automaticamente o atendimento. Antes, o médico deve confirmar a capacidade decisória, explicar consequências previsíveis, oferecer alternativas razoáveis e registrar a conversa. Depois disso, deve manter o cuidado possível, sem coação e sem abandono.
Assim, uma alternativa que manda simplesmente “respeitar a recusa” pode estar incompleta. Da mesma forma, uma alternativa que impõe o tratamento apenas porque o médico o considera benéfico pode violar a autonomia. Em síntese, a melhor resposta geralmente combina informação, avaliação de capacidade, respeito à vontade e documentação.
Além disso, o candidato precisa diferenciar capacidade decisória de capacidade civil. A capacidade para tomar uma decisão clínica depende da aptidão do paciente para compreender as informações, reconhecer as consequências, comparar alternativas e expressar uma escolha. Portanto, diagnóstico psiquiátrico, idade avançada ou internação hospitalar não retiram automaticamente essa capacidade.
Artigo 34: direito à informação
O artigo 34 determina que o médico informe diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento. Entretanto, o dispositivo admite uma exceção: quando a comunicação direta pode causar dano ao paciente, o médico transmite a informação ao representante legal.
Ainda assim, essa exceção não autoriza esconder notícias difíceis por conveniência da família. Por exemplo, familiares podem pedir que o médico não revele um diagnóstico de câncer a um adulto capaz. Nesse cenário, o desejo familiar não substitui o direito do paciente à informação. Portanto, o profissional deve explorar preferências comunicacionais, conduzir a conversa com sensibilidade e preservar a autonomia.
Além disso, comunicar não significa despejar informações técnicas. O médico deve verificar o que o paciente já sabe, entender quanto deseja saber e apresentar o conteúdo de maneira gradual e clara. Em seguida, deve acolher as reações e discutir os próximos passos.
Sigilo profissional e compartilhamento de informações
Artigo 73: a regra geral do sigilo
O artigo 73 proíbe a revelação de fatos conhecidos durante o exercício profissional. Além disso, o dever permanece mesmo após a morte do paciente, quando o fato já se tornou público ou quando o médico recebe convocação para depor.
Contudo, o próprio artigo reconhece três fundamentos para a revelação:
- Motivo justo
- Dever legal
- Consentimento escrito do paciente
Esse trio merece memorização porque organiza grande parte das questões. Por conseguinte, o candidato deve perguntar não apenas “há sigilo?”, mas também “existe uma exceção válida e proporcional?”.
Uma notificação compulsória, por exemplo, decorre de dever legal. Por outro lado, a curiosidade de familiares, empregadores ou colegas não autoriza o compartilhamento. Da mesma forma, o fato de várias pessoas conhecerem uma informação não elimina o dever de sigilo do médico.
Além disso, o profissional deve revelar somente o necessário para cumprir a finalidade legítima. Ou seja, uma exceção ao sigilo não libera todo o prontuário nem autoriza exposição pública. Portanto, a proporcionalidade também ajuda a eliminar alternativas exageradas.
Se uma autoridade convocar o médico como testemunha, o profissional deve comparecer. Entretanto, deve declarar seu impedimento quando a resposta puder revelar informação protegida pelo sigilo. Logo, convocação judicial não produz autorização automática para divulgar todo o conteúdo conhecido durante o atendimento.
Artigo 74: sigilo de crianças e adolescentes
O artigo 74 orienta o médico a preservar o sigilo de paciente menor de idade que demonstre capacidade de discernimento, inclusive diante dos responsáveis. Entretanto, o profissional pode romper esse sigilo quando a manutenção da confidencialidade puder causar dano ao próprio paciente.
Assim, a idade isolada não resolve o caso. Em primeiro lugar, avalie a maturidade e a compreensão do adolescente. Em segundo lugar, identifique riscos concretos, como violência, exploração, ideação suicida ou ameaça grave à saúde. Por fim, compartilhe apenas as informações necessárias para proteção.
Consequentemente, questões sobre contracepção, infecções sexualmente transmissíveis, saúde mental e uso de substâncias frequentemente exigem esse raciocínio. O acolhimento confidencial favorece o vínculo; contudo, a proteção diante de dano relevante pode justificar uma comunicação responsável.
Sempre que possível, o médico deve incentivar o adolescente a envolver uma pessoa de confiança. Entretanto, não deve transformar essa recomendação em condição automática para oferecer atendimento.
Artigo 75: exposição de pacientes e casos clínicos
O artigo 75 proíbe que o médico faça referência a casos clínicos identificáveis ou divulgue imagens que permitam reconhecer o paciente em anúncios e meios de comunicação, mesmo com autorização.
Por isso, o candidato deve ter cuidado com alternativas que consideram o consentimento suficiente para qualquer publicação. O médico precisa preservar a dignidade, a intimidade e a confidencialidade do paciente. Além disso, outras normas do CFM disciplinam a publicidade médica e o uso de imagens.
Prontuário e documentos médicos
Artigo 87: registro legível e adequado
O artigo 87 exige prontuário legível para cada paciente. Além disso, o registro deve apresentar os dados clínicos necessários à boa condução do caso, em ordem cronológica, com data, hora, assinatura e número de registro profissional.
Embora a prova possa apresentar o prontuário como tarefa burocrática, o CEM o trata como parte do cuidado. Afinal, um registro completo sustenta a continuidade assistencial, reduz falhas de comunicação e documenta o raciocínio clínico. Por isso, anotações vagas, tardias ou sem identificação representam problemas éticos e de segurança.
Em questões, procure elementos como:
- Evolução clínica em ordem cronológica
- Condutas e justificativas registradas
- Data, hora e identificação profissional
- Informações relevantes para a continuidade do cuidado
- Registro das orientações fornecidas ao paciente
- Documentação de recusas e decisões compartilhadas
Além disso, o prontuário fica sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. Entretanto, a guarda do documento não elimina o direito do paciente de acessar as próprias informações.
Artigos 88 e 89: acesso e liberação de cópias
O artigo 88 impede que o médico negue ao paciente acesso ao prontuário, deixe de fornecer cópia quando solicitada ou deixe de explicar seu conteúdo. Contudo, o dispositivo admite restrição quando o acesso puder trazer risco ao próprio paciente ou a terceiros.
Já o artigo 89 limita a liberação de cópias a situações previstas pelo Código, como ordem judicial, autorização escrita do paciente ou necessidade de defesa do próprio médico.
Portanto, o serviço de saúde não pode tratar o prontuário como propriedade inacessível ao paciente. Ao mesmo tempo, o médico não deve entregá-lo indiscriminadamente a familiares, empresas ou outros interessados. Assim, o ponto decisivo volta a ser a legitimidade de quem solicita e a base ética ou jurídica do acesso.
Em caso de falecimento, por exemplo, o sigilo continua. Portanto, a morte não autoriza automaticamente a entrega integral do prontuário a qualquer familiar. O profissional e a instituição precisam analisar a legitimidade da solicitação e as normas aplicáveis.
Responsabilidade profissional e continuidade do cuidado
Artigo 1º: dano por ação ou omissão
O artigo 1º proíbe que o médico cause dano por imperícia, imprudência ou negligência. Além disso, o parágrafo único afirma que a responsabilidade médica sempre tem caráter pessoal e não pode ser presumida. Logo, um resultado adverso não comprova, por si só, infração ética.
Para resolver a questão, diferencie os três conceitos:
- Imperícia corresponde à falta de conhecimento ou habilidade técnica necessária
- Imprudência envolve ação precipitada ou exposição desnecessária ao risco
- Negligência decorre da omissão do cuidado devido
Entretanto, evite aplicar esses rótulos mecanicamente. Primeiro, analise a conduta concreta. Depois, verifique se o profissional descumpriu um dever de cuidado. Finalmente, avalie a relação entre a falha e o dano descrito.
Uma complicação conhecida, por exemplo, pode ocorrer apesar de uma conduta adequada. Por outro lado, o médico pode cometer uma infração mesmo que o paciente não apresente o pior desfecho possível. Portanto, a análise ética deve considerar o comportamento profissional, as circunstâncias e o padrão esperado de cuidado.
Artigo 32: uso dos meios disponíveis
O artigo 32 veda ao médico deixar de utilizar os meios disponíveis de promoção da saúde, prevenção, diagnóstico e tratamento que tenham reconhecimento científico e estejam ao seu alcance.
Portanto, a norma não exige tecnologia inexistente no serviço. Contudo, exige que o médico utilize adequadamente os recursos disponíveis ou providencie encaminhamento quando necessário.
Em um caso clínico, a omissão de exame ou tratamento reconhecido pode caracterizar falha. Porém, a resposta correta deve considerar o contexto, a indicação clínica e a disponibilidade real. Assim, o artigo não justifica exames indiscriminados nem condutas sem benefício provável.
Além disso, o médico deve reconhecer os próprios limites. Se não possui treinamento ou estrutura para conduzir o caso, deve estabilizar o paciente quando necessário e buscar apoio ou encaminhamento adequado.
Artigo 36: proibição de abandono
O artigo 36 impede que o médico abandone paciente sob seus cuidados. Ainda assim, quando fatos prejudicam a relação ou o desempenho profissional, o médico pode renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente o paciente ou seu representante legal e assegure a continuidade do cuidado.
Além disso, em situações de urgência ou emergência, o profissional não pode deixar de atender quando sua ausência oferecer risco. Consequentemente, divergência com a família, inadimplência ou desconforto pessoal não autorizam uma interrupção abrupta da assistência.
Desse modo, o médico pode encerrar a relação terapêutica em determinadas circunstâncias, mas precisa adotar medidas responsáveis:
- Comunicar a decisão com antecedência
- Explicar como o paciente poderá manter o acompanhamento
- Fornecer as informações necessárias à continuidade do cuidado
- Manter a assistência durante situações urgentes
- Registrar adequadamente a decisão
Terminalidade, cuidados paliativos e artigo 41
O artigo 41 proíbe que o médico abrevie a vida do paciente, mesmo a pedido dele ou de seu representante. Portanto, no contexto brasileiro, eutanásia e auxílio médico para morrer não se confundem com cuidados paliativos, limitação de medidas desproporcionais ou respeito à recusa válida.
Ao mesmo tempo, o parágrafo único orienta o médico, diante de doença incurável e terminal, a oferecer cuidados paliativos e evitar ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas. Além disso, o profissional deve considerar a vontade expressa do paciente ou, quando cabível, de seu representante legal.
Esse equilíbrio aparece com frequência em dilemas de fim de vida. De um lado, o médico não pode praticar uma ação com a intenção de provocar a morte. De outro, não deve prolongar o processo de morrer por meio de intervenções sem benefício proporcional.
Assim, o objetivo da conduta importa: controlar sintomas e respeitar metas de cuidado difere de causar deliberadamente a morte. Além disso, suspender ou não iniciar uma intervenção desproporcional não significa abandonar o paciente. Pelo contrário, o médico deve intensificar o controle de sintomas, o apoio emocional e a comunicação com a família.
As referências do UpToDate reforçam que decisões em cuidados paliativos exigem análise de autonomia, capacidade, benefícios, danos e objetivos do paciente. Contudo, o conteúdo internacional sobre auxílio médico para morrer descreve jurisdições com normas diferentes. Portanto, no ENAMED, o candidato precisa aplicar o marco brasileiro, especialmente o artigo 41 do CEM.
Como diferenciar conceitos no fim da vida
- Eutanásia envolve ação deliberada com intenção de causar a morte
- Ortotanásia permite a evolução natural da doença e evita medidas desproporcionais
- Distanásia prolonga o processo de morrer por meio de intervenções inúteis ou obstinadas
- Cuidados paliativos buscam aliviar o sofrimento e alinhar o tratamento aos objetivos do paciente
Além disso, analgesia e sedação paliativa não equivalem automaticamente à eutanásia. Quando o médico indica, titula e monitora a intervenção para aliviar sofrimento refratário, ele orienta sua conduta pelo controle de sintomas. Logo, a intenção, a proporcionalidade e a indicação clínica diferenciam as práticas.
Diretivas antecipadas e decisão por representantes
Quando o paciente possui capacidade, sua vontade orienta as decisões. Entretanto, se ele perde essa capacidade, o médico deve considerar diretivas antecipadas previamente expressas e, quando necessário, dialogar com o representante legal.
Nesse contexto, o representante não deve escolher apenas com base nas próprias preferências. Em vez disso, deve buscar a decisão que o paciente tomaria ou, quando isso não for possível, considerar seu melhor interesse.
Além disso, divergências entre familiares não obrigam o médico a oferecer tratamentos inúteis ou obstinados. Nesses casos, a equipe deve esclarecer o prognóstico, definir os objetivos do cuidado e buscar uma decisão compartilhada. Se o conflito persistir, pode recorrer à comissão de ética e aos mecanismos institucionais disponíveis.
Outros artigos que merecem revisão
Embora os blocos anteriores concentrem temas de alto rendimento, outros dispositivos podem aparecer em situações específicas. Por isso, inclua também os seguintes artigos na revisão final:
- Artigo 7º: Dever de atender em urgência ou emergência quando existe obrigação profissional ou ausência de outro médico
- Artigo 13: Dever de esclarecer os determinantes sociais, ambientais ou profissionais da doença
- Artigo 25: Dever de denunciar tortura e proibição de praticá-la, apoiá-la ou fornecer meios que a facilitem
- Artigo 39: Proibição de oposição à realização de junta médica ou segunda opinião
- Artigo 42: Respeito à escolha do método contraceptivo após esclarecimento adequado
- Artigo 50: Proibição de acobertar erro ou conduta antiética de outro médico
- Artigo 80: Proibição de emitir documento sem ato profissional que o justifique ou que não corresponda à verdade
- Artigo 101: Necessidade de consentimento para participação em pesquisa
- Artigo 110: Consentimento para usar pacientes no ensino médico
Além disso, publicidade médica, telemedicina e inteligência artificial podem ganhar relevância conforme novas normas entram em vigor. Entretanto, quando a questão pedir a regra do CEM, leia exatamente o comando e não substitua o Código por impressões sobre redes sociais ou tecnologia.
Estratégia para resolver questões de ética no ENAMED
Primeiro, identifique quem possui capacidade para decidir. Em seguida, verifique se essa pessoa recebeu informação suficiente. Depois, procure risco iminente de morte, dever legal ou ameaça relevante de dano. Finalmente, escolha a alternativa que respeita direitos, preserva o cuidado e registra adequadamente a decisão.
Um roteiro rápido pode ajudar:
- Identifique o conflito ético principal
- Localize o direito do paciente envolvido
- Verifique as exceções previstas no Código
- Prefira comunicação, proporcionalidade e continuidade do cuidado
- Desconfie de alternativas absolutas como “sempre”, “nunca” e “em qualquer situação”
Sobretudo, não confunda paternalismo com beneficência. O médico deve recomendar a melhor conduta e explicar seus fundamentos. Entretanto, um paciente capaz pode recusar a proposta.
Da mesma forma, não confunda sigilo com silêncio absoluto, pois dever legal e proteção diante de dano podem justificar uma comunicação limitada. Além disso, não confunda a limitação de medidas desproporcionais com abandono terapêutico. O cuidado continua, embora seus objetivos possam mudar.
Também vale prestar atenção às exceções. Frequentemente, a banca constrói alternativas que apresentam uma regra correta, mas ignoram a exceção descrita no enunciado. Por exemplo, respeitar a recusa representa a regra; contudo, o risco iminente de morte pode modificar a conduta em determinadas circunstâncias.
O que memorizar na reta final
Para uma revisão objetiva, associe cada número a uma ideia central:
- Artigo 1º: Responsabilidade pessoal, imperícia, imprudência e negligência
- Artigo 22: Consentimento após esclarecimento
- Artigo 24: Livre decisão sobre a própria pessoa e o bem-estar
- Artigo 31: Autonomia sobre procedimentos diagnósticos e terapêuticos
- Artigo 34: Direito à informação
- Artigo 36: Proibição de abandono
- Artigo 41: Terminalidade e cuidados paliativos
- Artigo 73: Sigilo profissional
- Artigo 74: Sigilo de crianças e adolescentes com discernimento
- Artigo 87: Elaboração adequada do prontuário
- Artigos 88 e 89: Acesso e liberação de cópias do prontuário
Ainda assim, a memorização funciona melhor quando acompanha um caso. Portanto, ao revisar cada dispositivo, crie uma pergunta clínica curta: “O paciente pode recusar?”, “Posso contar à família?”, “Devo entregar o prontuário?”, “Essa medida oferece benefício ou apenas prolonga o processo de morrer?”.
Dessa maneira, você transforma o texto normativo em raciocínio aplicável. Além disso, reduz o risco de escolher uma alternativa que reproduz uma regra verdadeira, mas não resolve o caso apresentado.
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Referências bibliográficas
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