O CFM publicou a Resolução nº 2.473/2026, que substitui a Resolução nº 2.152/2016 e passou a permitir candidaturas individuais nas eleições das Comissões de Ética Médica.
O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução CFM nº 2.473/2026, que atualiza as regras de organização, funcionamento e eleição das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde. A norma substitui a Resolução CFM nº 2.152/2016 e, segundo o CFM, tem aplicação imediata a partir da sua entrada em vigor. O relator é o secretário-geral da autarquia, Alexandre de Menezes.
O que mudou
- Fim das chapas: a eleição por chapas dá lugar a candidaturas individuais. São eleitos os médicos mais votados, e a presidência da comissão fica com o candidato de maior votação. Segundo o CFM, a exigência de reunir ao menos seis candidatos para formar chapa dificultava a eleição, sobretudo em instituições de menor porte.
- Votação eletrônica: a resolução autoriza expressamente o voto eletrônico, desde que sejam assegurados sigilo, identificação dos eleitores e auditabilidade dos resultados.
- Comissão eleitoral: a norma amplia as possibilidades de constituição da comissão eleitoral, prevendo alternativas para instituições que não tenham diretor clínico.
- Telemedicina e vínculos: o texto contempla unidades e plataformas de telemedicina e reconhece diferentes modalidades de vínculo. Médicos que atuam regularmente nas instituições, inclusive por meio de pessoas jurídicas ou cooperativas, passam a ser considerados integrantes do corpo clínico, independentemente da natureza contratual.
- Comissão única: estabelecimentos vinculados à mesma mantenedora ou ao mesmo órgão público de saúde, situados no mesmo município, podem constituir uma Comissão de Ética Médica única, respeitadas regras de proporcionalidade e participação dos profissionais.
- Autonomia e sigilo: a norma reforça a autonomia das comissões em relação à direção dos estabelecimentos e determina que as reuniões deliberativas sejam exclusivas dos integrantes, para preservar o sigilo dos trabalhos.
- Fluxo de apuração: fica dispensada a comunicação ao Conselho Regional de Medicina (CRM) a cada instauração de procedimento. Em contrapartida, todas as apurações concluídas devem ser encaminhadas ao CRM, inclusive as que propõem arquivamento.
- Direitos do médico envolvido: o texto assegura o conhecimento dos fatos, a oportunidade de prestar esclarecimentos e o acesso aos elementos documentados da apuração, respeitado o sigilo legalmente protegido.
- Sanções: a resolução reafirma que as comissões não têm competência para aplicar sanções, atribuição exclusiva dos CRMs.
O que isso significa na prática
Para quem integra uma Comissão de Ética Médica, o calendário eleitoral deixa de depender da formação de chapas, o que o CFM aponta como principal entrave em serviços pequenos. A presidência passa a ser definida pela votação individual, e não pela composição de uma lista previamente acordada.
A autorização do voto eletrônico desloca para a comissão eleitoral a responsabilidade de documentar sigilo, identificação e auditabilidade do pleito. A norma cita esses requisitos, mas não detalha procedimentos técnicos.
No dia a dia da apuração, a comissão deixa de comunicar o CRM a cada procedimento instaurado e passa a encaminhar o que concluir, incluindo arquivamentos. O médico citado deve ser informado dos fatos e ter acesso aos elementos documentados, dentro do sigilo previsto.
Serviços com corpo clínico formado por PJ, cooperativas ou atuação em telemedicina ganham base explícita para compor a comissão. Estruturas da mesma mantenedora no mesmo município podem optar por comissão única.
O que ainda não está definido
A fonte não informa a data exata de entrada em vigor da resolução, o prazo para adaptação das comissões já constituídas nem se haverá novo pleito nas unidades que elegeram comissões sob a norma anterior. Também não há definição sobre requisitos técnicos específicos para a votação eletrônica, nem sobre prazos para análise das apurações encaminhadas aos CRMs.
Próximos passos
A Resolução CFM nº 2.473/2026 já está publicada e, segundo o CFM, vale desde a sua entrada em vigor. O texto integral está disponível nas normas do CFM.