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Relação médico-paciente: a relação com pacientes e familiares

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A relação médico- paciente (RMP) é tema de muita discussão na ética médica devido a sua importância e necessidade cada vez maior do aperfeiçoamento desta relação para o cotidiano da prática médica, seja ela na cirurgia ou na clínica.

Código de Ética Médica (CEM) sobre a relação médico-paciente

O Código de Ética Médica (CEM), em seu capítulo V, aborda especificamente o tema da relação com pacientes e familiares, evidenciando logo no seu primeiro artigo (Art.), o 31, que é “vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir acerca das práticas de saúde a serem realizadas, salvo em caso de iminente risco de morte”.

Este último trecho é importante ressaltar, pois o princípio maior da medicina é resguarda a vida, ou seja, caso o paciente esteja em risco de morrer, devem ser utilizados os recursos disponíveis e baseados em evidências científicas para salvar sua vida.

Nem sempre na história da medicina a RMP foi baseada nos direitos do paciente, o que levou a necessidade de regulamentar estes direitos através do CEM, mas também a partir da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que alerta inclusive para os direitos dos pacientes quando estes são submetidos a pesquisas científicas.

Apesar de atualmente muito se falar da importância da RMP basear-se em boas práticas, sempre buscando preservar os direitos dos pacientes, no dia a dia é possível notar que nem todos os profissionais baseiam suas práticas no cultivo destas relações, gerando inclusive processos nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina.

SE LIGA! Além do direito de decidir, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, dentre outros princípios, diz que o paciente tem direito a(ao): ter respeitada a sua dignidade humana, sua autonomia, sua vulnerabilidade e integridade individual; ser beneficiado e ter seus danos minimizados; sigilo; igualdade/justiça/equidade; não discriminação e respeito às diversidades. Vale ressaltar que, tais direitos dizem respeito aos pacientes, bem como seu respectivo representante legal em casos onde o paciente não pode ou no momento não consegue decidir por si próprio.

Autonomia do paciente

Discutiremos melhor a seguir acerca da autonomia do paciente, mas de antemão podemos ressaltar que este não somente tem autonomia para decidir as abordagens em saúde que serão tomadas consigo, mas também pode tomar a decisão por não saber sobre o seu quadro clínico, devendo tudo ser dito a seu representante legal.

Outra situação neste campo é trazida pelo Art. 34 do CEM, que trata exatamente acerca de ser “vedado ao médico deixar de informar o paciente o diagnóstico, prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento”, porém caso o médico avalie que dar a notícia pode causar um dano ainda maior para o paciente, a comunicação deve ser feita diretamente ao seu representante legal. Esta situação é chamada de “privilégio terapêutico” ou “direito de não saber”, mas vale ressaltar que o médico não deve “abusar” do uso do privilégio terapêutico como forma de evitar dar notícias difíceis ou uma possível rejeição do paciente ao tratamento que será proposto.

Como vimos até agora, existe um pilar fundamental para a o estabelecimento da RMP, que é a comunicação, neste caso, tanto a comunicação verbal quanto o registro desta por escrito no prontuário.

É através da comunicação que é possível chegar ao respeito ao paciente citado acima, bem como incrementa a perspectiva de confiança e confidencialidade dentro da RMP. No entanto, para que esta comunicação seja realizada do melhor modo, a mesma deve vir acompanhada da empatia, que é a sensibilização do profissional médico pelas mudanças sentidas pelo paciente.

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