A diretoria colegiada da ANS aprovou em reunião extraordinária a inclusão do teste rápido para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 no rol de coberturas obrigatórias dos planos de saúde.
A diretoria colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, em reunião extraordinária realizada na quarta-feira (19/01), a inclusão do teste rápido para detecção de antígeno do SARS-CoV-2 no rol de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde. O procedimento entra no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021, foi encaminhado para publicação no Diário Oficial da União após a reunião e, segundo a Agência, tem previsão de publicação na edição seguinte. A partir de então, a cobertura passa a ser imediata.
O que mudou
- O exame incluído é o "Teste SARS-COV-2 (coronavírus Covid-19) – teste rápido para detecção de antígeno".
- A cobertura obrigatória alcança beneficiários de planos com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência.
- O teste é coberto nos casos em que houver indicação médica, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), quando os sintomas estiverem na janela ótima de utilização, entre o 1º e o 7º dia de início dos sintomas.
- A ANS descreve a SG como quadro respiratório agudo com pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças, o responsável deve considerar também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos, considerar critérios de agravamento como síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.
- A SRAG é atribuída ao paciente com SG que também apresente desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax, saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente, ou coloração azulada dos lábios ou rosto.
- A Agência cita que a decisão considerou a circulação e o rápido crescimento de casos relacionados à variante Ômicron, designada variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 26 de novembro do ano anterior.
O diretor-presidente da ANS, Paulo Rebello, afirmou na nota que os testes rápidos são mais acessíveis e fornecem resultados mais rapidamente que o RT-PCR e que o teste de antígenos pode ampliar a detecção e acelerar o isolamento. Ele declarou também que a decisão mantém o acesso ao RT-PCR, chamado por ele de padrão ouro de diagnóstico.
O que isso significa na prática
A solicitação do teste passa a ter respaldo de cobertura contratual quando o quadro clínico se enquadra em SG ou SRAG e o paciente está dentro da janela de 1 a 7 dias de sintomas. Fora dessa janela, o texto da ANS não prevê a cobertura obrigatória do teste de antígeno.
A segmentação do plano define o alcance da cobertura: ambulatorial, hospitalar ou referência. A ANS orienta que o beneficiário consulte a operadora para saber o local mais adequado para a realização do exame ou para esclarecer dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento. A nota não detalha o fluxo de autorização, a exigência de guia específica nem prazos de liberação pelas operadoras.
A Agência ressalta ainda que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com Covid-19 já é assegurada conforme a segmentação do plano. O texto acrescenta que, como o conhecimento sobre a infecção pelo SARS-CoV-2 ainda está em consolidação, a tecnologia e sua diretriz poderão ser revistas a qualquer tempo, à medida que novas evidências forem disponibilizadas.
O que ainda não está definido
A fonte não informa o número de registro do procedimento no rol, o valor de ressarcimento nem prazos de faturamento. Não há detalhamento sobre eventuais exigências documentais adicionais para autorização, sobre o comportamento das operadoras em casos de solicitação fora da janela de sintomas ou sobre prazos de adaptação contratual. Também não há informação sobre quantos beneficiários serão alcançados.
Próximos passos
- Publicação do procedimento no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 no Diário Oficial da União, com previsão para a edição seguinte à reunião de 19/01.
- A partir da publicação, a cobertura passa a ser imediata, segundo a ANS.