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O Médico do Trabalho pode atuar como perito assistente técnico da empresa em que trabalha?

Uma médica loira, usando jaleco branco e estetoscópio, sentada em uma mesa de consultório, escreve em um papel com uma caneta. Ela está focada em seu trabalho.

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No cenário pericial brasileiro, a figura do médico do trabalho frequentemente foi confundida com a de um defensor jurídico da organização em que trabalha. No entanto, decisões judiciais recentes e normas éticas consolidaram um entendimento que separa, de forma definitiva, o cuidado preventivo da defesa processual.

Neste artigo, você vai entender o que diz a legislação, a jurisprudência recente e as diretrizes do Conselho Federal de Medicina sobre o tema.

O papel do médico do trabalho na empresa

O médico do trabalho atua dentro do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com foco na prevenção de doenças ocupacionais e promoção da saúde do trabalhador.

Sua função principal é assistencial e preventiva, e não litigiosa.

Isso significa que sua atuação deve estar voltada para:

  • prevenção de agravos à saúde ocupacional
  • acompanhamento clínico dos trabalhadores
  • identificação de riscos ambientais
  • promoção de medidas de proteção

Portanto, sua função não se confunde com a de perito judicial ou assistente técnico em processos trabalhistas.

O entendimento do TRT da 10ª Região sobre a atuação pericial

Um marco importante sobre o tema foi o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009.

O tribunal declarou a nulidade de dispositivos da Resolução CFM nº 2.323/2022, reforçando que o médico do trabalho vinculado ao serviço ocupacional da empresa não deve atuar como perito assistente técnico em defesa do empregador.

Esse entendimento se aplica especialmente a discussões envolvendo o:

  • Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
  • reconhecimento de doença ocupacional
  • concessão de benefício previdenciário acidentário (B91)

A justificativa central é que o serviço ocupacional possui natureza preventiva e não pode ser utilizado como instrumento de produção de prova em litígios.

Conflito de interesses e sigilo médico

A atuação “dupla” do médico do trabalho coloca o profissional em um conflito de interesses direto, comprometendo sua independência profissional. O médico do trabalho que atende empregados no âmbito do PCMSO não deve ser utilizado como braço defensivo da empresa em disputas sobre nexos ou benefícios quando a atuação depender de informações obtidas nessa relação assistencial.

Além disso, o sigilo é um pilar intransponível. Segundo o Parecer CFM nº 13/2016, o médico está impedido de fornecer dados do prontuário ou ficha médica sem o consentimento do funcionário, exceto para sua própria defesa ou ordem judicial. O médico perito assistente técnico contratado pela empresa também não pode ter acesso ao prontuário para expor informações que contestem o interesse do próprio funcionário.

Diretrizes de conduta para a empresa e o médico

Diante da Ação Civil Pública e das restrições éticas, a gestão de saúde deve adotar novos fluxos internos:

  • Contratação de Assistente Técnico Externo: Quando houver discussão de nexo causal ou concausal, a empresa deve contratar um médico perito assistente técnico externo, sem vínculo assistencial com os trabalhadores e sem acesso indiscriminado a prontuários médicos ocupacionais.
  • Manejo do Prontuário em Ordem Judicial: Em caso de determinação judicial, o prontuário médico ocupacional deve ser disponibilizado diretamente ao perito nomeado pelo juízo, ao assistente técnico externo contratado pela empresa ou protocolado sob segredo de justiça.

A relevância da contestação técnica

Embora o médico do trabalho não deva atuar como defensor pericial da empresa, a contestação administrativa do benefício previdenciário espécie B91 (acidentário) permanece um direito do empregador.

Isso ocorre porque o NTEP é baseado em inferência estatística e não constitui prova absoluta de nexo causal.

A ausência de contestação pode implicar a aceitação tácita do nexo, com impactos relevantes no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e em encargos previdenciários.

Nesse contexto, a contestação deve ser conduzida de forma técnica e ética, preferencialmente por perito assistente técnico externo, que pode embasar a discussão com elementos clínicos e epidemiológicos, como:

  • condições pré-existentes ou constitucionais;
  • ausência de nexo ocupacional direto;
  • efetividade de medidas de restrição ou adaptação laboral.

Esses elementos subsidiam a atuação jurídica para eventual reclassificação do benefício para espécie B31 (benefício comum), quando cabível.

Referências Bibliográficas

  1. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10. Região). 9ª Vara do Trabalho de Brasília. Sentença na Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009. Autor: Ministério Público do Trabalho. Réu: Conselho Federal de Medicina. Juíza do Trabalho: Virgínia de Oliveira Alencar. Brasília, DF, 11 jun. 2024. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/wp-content/uploads/2025/02/SentencaMPT.pdf.
  2. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10. Região). Acórdão em Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009. Relator: Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno. Brasília, DF: 1ª Turma do TRT-10, 24 mar. 2026. Disponível em: Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
  3. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 13, de 18 de março de 2016. O médico do trabalho está impedido de fornecer dados do prontuário médico ou ficha médica sem consentimento do funcionário, exceto para atender ordem judicial ou para sua própria defesa. Interessado: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe. Relator: Dr. Emmanuel Fortes S. Cavalcanti. Brasília, DF: CFM, 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/13_2016.pdf.
  4. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022. Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Brasília, DF: CFM, 2022. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2323.
  5. OLIVEIRA PRA et al. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): risco das sete atividades econômicas e condições incapacitantes mais frequente. Brasil, 2000-2016. Cadernos de Saúde Pública. 2021.
  6. SILVA-JUNIOR JS et al. Discussão dos impactos do nexo técnico epidemiológico previdenciário. Revista Brasileiro de Medicina do Trabalho. 2012.

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