No cenário pericial brasileiro, a figura do médico do trabalho frequentemente foi confundida com a de um defensor jurídico da organização em que trabalha. No entanto, decisões judiciais recentes e normas éticas consolidaram um entendimento que separa, de forma definitiva, o cuidado preventivo da defesa processual.
Neste artigo, você vai entender o que diz a legislação, a jurisprudência recente e as diretrizes do Conselho Federal de Medicina sobre o tema.
O papel do médico do trabalho na empresa
O médico do trabalho atua dentro do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com foco na prevenção de doenças ocupacionais e promoção da saúde do trabalhador.
Sua função principal é assistencial e preventiva, e não litigiosa.
Isso significa que sua atuação deve estar voltada para:
- prevenção de agravos à saúde ocupacional
- acompanhamento clínico dos trabalhadores
- identificação de riscos ambientais
- promoção de medidas de proteção
Portanto, sua função não se confunde com a de perito judicial ou assistente técnico em processos trabalhistas.
O entendimento do TRT da 10ª Região sobre a atuação pericial
Um marco importante sobre o tema foi o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no âmbito da Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009.
O tribunal declarou a nulidade de dispositivos da Resolução CFM nº 2.323/2022, reforçando que o médico do trabalho vinculado ao serviço ocupacional da empresa não deve atuar como perito assistente técnico em defesa do empregador.
Esse entendimento se aplica especialmente a discussões envolvendo o:
- Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP)
- reconhecimento de doença ocupacional
- concessão de benefício previdenciário acidentário (B91)
A justificativa central é que o serviço ocupacional possui natureza preventiva e não pode ser utilizado como instrumento de produção de prova em litígios.
Conflito de interesses e sigilo médico
A atuação “dupla” do médico do trabalho coloca o profissional em um conflito de interesses direto, comprometendo sua independência profissional. O médico do trabalho que atende empregados no âmbito do PCMSO não deve ser utilizado como braço defensivo da empresa em disputas sobre nexos ou benefícios quando a atuação depender de informações obtidas nessa relação assistencial.
Além disso, o sigilo é um pilar intransponível. Segundo o Parecer CFM nº 13/2016, o médico está impedido de fornecer dados do prontuário ou ficha médica sem o consentimento do funcionário, exceto para sua própria defesa ou ordem judicial. O médico perito assistente técnico contratado pela empresa também não pode ter acesso ao prontuário para expor informações que contestem o interesse do próprio funcionário.
Diretrizes de conduta para a empresa e o médico
Diante da Ação Civil Pública e das restrições éticas, a gestão de saúde deve adotar novos fluxos internos:
- Contratação de Assistente Técnico Externo: Quando houver discussão de nexo causal ou concausal, a empresa deve contratar um médico perito assistente técnico externo, sem vínculo assistencial com os trabalhadores e sem acesso indiscriminado a prontuários médicos ocupacionais.
- Manejo do Prontuário em Ordem Judicial: Em caso de determinação judicial, o prontuário médico ocupacional deve ser disponibilizado diretamente ao perito nomeado pelo juízo, ao assistente técnico externo contratado pela empresa ou protocolado sob segredo de justiça.
A relevância da contestação técnica
Embora o médico do trabalho não deva atuar como defensor pericial da empresa, a contestação administrativa do benefício previdenciário espécie B91 (acidentário) permanece um direito do empregador.
Isso ocorre porque o NTEP é baseado em inferência estatística e não constitui prova absoluta de nexo causal.
A ausência de contestação pode implicar a aceitação tácita do nexo, com impactos relevantes no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e em encargos previdenciários.
Nesse contexto, a contestação deve ser conduzida de forma técnica e ética, preferencialmente por perito assistente técnico externo, que pode embasar a discussão com elementos clínicos e epidemiológicos, como:
- condições pré-existentes ou constitucionais;
- ausência de nexo ocupacional direto;
- efetividade de medidas de restrição ou adaptação laboral.
Esses elementos subsidiam a atuação jurídica para eventual reclassificação do benefício para espécie B31 (benefício comum), quando cabível.
Referências Bibliográficas
- BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10. Região). 9ª Vara do Trabalho de Brasília. Sentença na Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009. Autor: Ministério Público do Trabalho. Réu: Conselho Federal de Medicina. Juíza do Trabalho: Virgínia de Oliveira Alencar. Brasília, DF, 11 jun. 2024. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/wp-content/uploads/2025/02/SentencaMPT.pdf.
- BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (10. Região). Acórdão em Ação Civil Pública nº 0001244-30.2023.5.10.0009. Relator: Desembargador André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno. Brasília, DF: 1ª Turma do TRT-10, 24 mar. 2026. Disponível em: Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 13, de 18 de março de 2016. O médico do trabalho está impedido de fornecer dados do prontuário médico ou ficha médica sem consentimento do funcionário, exceto para atender ordem judicial ou para sua própria defesa. Interessado: Conselho Regional de Medicina do Estado de Sergipe. Relator: Dr. Emmanuel Fortes S. Cavalcanti. Brasília, DF: CFM, 2016. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/pareceres/BR/2016/13_2016.pdf.
- CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022. Dispõe de normas específicas para médicos que atendem o trabalhador. Brasília, DF: CFM, 2022. Disponível em: https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2022/2323.
- OLIVEIRA PRA et al. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP): risco das sete atividades econômicas e condições incapacitantes mais frequente. Brasil, 2000-2016. Cadernos de Saúde Pública. 2021.
- SILVA-JUNIOR JS et al. Discussão dos impactos do nexo técnico epidemiológico previdenciário. Revista Brasileiro de Medicina do Trabalho. 2012.