Com um mundo
cada vez mais digital, não é difícil perceber que as redes sociais começaram a
ocupar um espaço muito grande no cotidiano de seus usuários. Por isso, cada vez
mais, as mídias digitais vem ganhando um espaço considerável na publicidade,
tornando-se uma vantajosa ferramenta de promoção de negócios.
Contudo,
muitos profissionais acabam se frustrando, pois, apesar do avanço das técnicas
de marketing digital, a divulgação de seu trabalho encontra óbice nas normas de
conduta ética de seus respectivos conselhos.

No caso dos
médicos, em especial os que trabalham em áreas relacionadas à estética, a maior
causa de insatisfação é a impossibilidade de postarem fotos de antes e depois
de seus pacientes.
A resolução
CFM nº 1.974/2011 (artigo 13), dispõe que publicação por pacientes ou
terceiros, de modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e
depois” ou de elogios à técnicas e resultados de procedimentos nas mídias
sociais deve ser investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina.
É importante
estar atento ao detalhe: o paciente também não pode postar essas imagens e
divulgar o trabalho do médico!
E não para
por aí. O mesmo artigo da referida resolução veda também a publicação nas
mídias sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem
sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal. Ou seja, o médico
precisa ser extremamente criterioso ao publicar selfies em suas páginas de
trabalho.
O caso dos
dentistas é diferente, já que a Resolução 196/2019 do Conselho Federal de
Odontologia (CFO) passou a autorizar a divulgação de autoretratos (selfie) e de
imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos
odontológicos. Ou seja, desde o ano passado os profissionais da odontologia
tiveram suas regras de publicidade flexibilizadas, ampliando as possibilidades
dentro das redes sociais.
Vale lembrar
que a liminar concedida a uma médica no ano passado para divulgação de imagens
de antes e depois em nada afeta os demais profissionais, que devem continuar
seguindo a regra do CFM.
Mas e quanto
à Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019)?
A publicação
da Lei de Liberdade Econômica causou grande expectativa nos médicos de que as
normas de publicidade médica estariam revogadas. Mas não é bem assim. O próprio
CFM já se manifestou no sentido de que a Lei nº 3.268/57 confere a esse Conselho o poder
de aprovar normas sobre a conduta ética dos profissionais da medicina.
Portanto, ao menos por ora, estão mantidas todas as regras do
CFM sobre publicidade médica. Apesar disso, o Conselho sinaliza a ocorrência de
mudanças, já que abriu consulta pública para ouvir a opinião dos profissionais
sobre o tema. As contribuições poderão ser feitas até o dia 1º de março de
2020.
Autora: Ana Helena de Miranda Guimarães
Advogada,
inscrita na OAB/GO sob o número 43.660. Formada em Direito pela PUC-GO.
Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio. Cursando Pós-Graduação
em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Atuante nas áreas de
Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da
Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB/GO. Membro do
Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clinicas de Goiânia.
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Observação: material produzido durante vigência do Programa de colunistas Sanar junto com estudantes de medicina e ligas acadêmicas de todo Brasil. A iniciativa foi descontinuada em junho de 2022, mas a Sanar decidiu preservar todo o histórico e trabalho realizado por reconhecer o esforço empenhado pelos participantes e o valor do conteúdo produzido. Eventualmente, esses materiais podem passar por atualização.
Novidade: temos colunas sendo produzidas por Experts da Sanar, médicos conceituados em suas áreas de atuação e coordenadores da Sanar Pós.