No dia 16 de abril de 2020, foi
publicada no Diário Oficial da União a Lei Nº13.989. Esta Lei discorre sobre a
utilização da telemedicina como recurso na crise do COVID-19, popularmente
conhecido como o Coronavírus.
A Pandemia tem sido um incentivo a
mais para a digitalização de negócios dos mais diversos segmentos, e a atuação
médica não é diferente. Diversos ecossistemas de saúde tem adotado a
telemedicina como alternativa à sua atuação presencial, seja com o uso de
softwares adequados e especialmente construídos para tal fim, seja através das
redes sociais.
No dia 19 de março de 2020,
reconhecendo a necessidade da telemedicina para auxiliar a prática médica na
pandemia e baseado o posicionamento da Organização Mundial da Saúde, o CFM
encaminhou para o Ministro da Saúde o ofício Nº 1756/2020 reconhecendo, dentro
do escopo da telemedicina, 3 modalidades de atuação. São elas:
A Tele Orientação: para orientação à
distancia de pacientes em isolamento.
O TeleMonitoramento: para
monitoramento remoto dos pacientes.
A TeleConsulta: EXCLUSIVAMENTE para o
uso entre profissionais médicos para troca de informações.
É de se reafirmar que a prática da
telemedicina fora dos parâmetros reconhecidos pelo CFM em suas 3 modalidades
incluso na exclusividade de atuação em uma das modalidades, no que tange a
atuação médica dentro da realidade da pandemia mundial, é desencorajado ao ser
considerado antiético.
Ainda não é certo se essa adoção da telemedicina é apenas a manifestação da necessidade de se reinventar enquanto profissional da saúde em meio a pandemia atual, ou se de fato a adoção é permanente e implica em uma presença maior da prática da telemedicina no cotidiano do ecossistema da saúde. No entanto, os benefícios da telemedicina tem sido evidenciados no dia da dia dos profissionais que optam pelo seu uso.
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Autora: Ingrid Cruz, Estudante de Medicina.
Instagram: @Cruzingride