A pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (COVID-19) trouxe inúmeras discussões ao debate público de questões referentes aos profissionais de saúde, que exigem uma análise pormenorizada no campo da ética, bioética e direitos e deveres desses profissionais e dos pacientes.
Uma das questões levantadas em decorrência da mencionada pandemia são as situações vividas pelos profissionais da saúde no exercício de suas profissões, uma vez que não estariam recebendo os equipamentos necessários para o devido atendimento às vítimas do Covid-19.
Inúmeras são as denúncias e matérias que ocupam os jornais de profissionais que estão apavorados diante da ausência de equipamentos de proteção adequados, aumentando consideravelmente o risco de infecção, ocasionando ainda mais estresse e medo em suas rotinas diárias.
Por conta de tal situação, vários profissionais estariam comprando, por conta própria, os equipamentos de proteção necessários, seja em decorrência da falta de materiais ou porque os materiais disponibilizados não seriam adequados para atender às necessidades decorrentes do exercício da profissão.
Diante do embate apontado, questiona-se se a recusa de atendimento
pelo médico que não dispõe do equipamento minimamente adequado para o exercício
de sua profissão poderia caracterizar a chamada omissão de socorro.
Dessa forma, necessária se faz a análise da possibilidade de
ocorrência ou não do delito de omissão de socorro quando o médico, com base na
ausência de equipamento de proteção adequado, nega assistência ou se recusa a
mantê-la em pacientes infectados pelo Coronavírus.
A omissão de socorro está caracterizada no artigo 135 do
Código Penal, assim dispondo: “deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à
pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não
pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública”.
Analisando o dispositivo em questão, é possível perceber que o dever de prestar assistência deve ocorrer “quando possível fazê-lo sem risco pessoal”.
Dessa forma, a configuração do crime de omissão de socorro acontece quando, ausente o risco pessoal, o médico deixa de prestar a devida assistência.
Na situação de pandemia ocasionada pelo Coronavírus, e
considerando suas formas de contágio e taxas de letalidade, entende-se que a
recusa e negativa de assistência médica em decorrência da ausência mínima de equipamentos
de proteção para o exercício da profissão, por si só, não seriam capazes de
configurar o crime de omissão de socorro pelo médico.
Isso porque resta clara a situação de risco a que se submete o médico que não possui equipamento mínimo de proteção para tratamento de pacientes comprovadamente infectados.
Logo, a ausência de equipamentos mínimos de proteção justifica a negativa de atendimento sem que isso configure o crime de omissão de socorro.
O dever do médico de prestar socorro ao paciente ocorre
somente quando esse pode fazer isso sem colocar em risco a sua própria vida,
conforme salientado no próprio artigo legal mencionado.
Ademais, é importante ressaltar que é direito do médico
recusar o exercício da profissão quando na instituição não existirem condições
de trabalho dignas, conforme disposto no Código de Ética Médica, Capítulo II,
artigo IV:
“Recusar-se a exercer sua profissão
em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam
dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos
demais profissionais. Nesse caso, comunicará com justificativa e maior
brevidade sua decisão ao diretor técnico, ao Conselho Regional de Medicina de
sua jurisdição e à Comissão de Ética da instituição, quando houver.”
No Capítulo III, artigo 12 também do Código de Ética Médica
consta a seguinte vedação ao médico:
“É vedado ao médico:
[…]
Art. 12. Deixar de esclarecer o
trabalhador sobre as condições de trabalho que ponham em risco sua saúde,
devendo comunicar o fato aos empregadores responsáveis.
Parágrafo único. Se o fato persistir,
é dever do médico comunicar o ocorrido às autoridades competentes e ao Conselho
Regional de Medicina.”
Assim, ao identificar a ausência mínima de equipamentos para
o exercício da profissão, ou até mesmo que os equipamentos disponibilizados não
possuam um grau mínimo de segurança, o médico deverá comunicar o fato ao seu supervisor
ou responsável e, em caso de reincidência, inclusive junto aos Conselhos
Federal e Regional de Medicina, com o intuito de resguardar sua vida e sua
saúde.
Diante de todo o exposto, conclui-se que não se pode falar em
configuração do crime de omissão de socorro quando o médico recusa prestar
atendimento em decorrência da ausência de elementos mínimos de proteção ou más
condições sanitárias do ambiente hospitalar, uma vez que resta caracterizado o
risco pessoal de contágio.