Diante da situação de emergência em saúde pública
causada pela pandemia do Coronavírus, no dia 19/03/2020 o Conselho Federal de
Medicina enviou ao Ministério da Saúde parecer favorável à liberação, em
caráter excepcional, de três modalidades de telemedicina, quais sejam: a
teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.
Nesse sentido, em 23/03/2020, o Ministério da
Saúde publicou a Portaria 467/2020 para regulamentar a telemedicina em caráter
excepcional, porém de forma mais ampla do que a proposta do CFM, de modo a
contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta,
monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação,
no âmbitodo SUS, bem como na saúde
suplementar e privada.
Em 15/04/2020, foi publicada a Lei 13.989/2020, para dar mais respaldo
ainda à Telemedicina como meio de enfrentamento ao Coronavírus.
O que é Telemedicina?
De acordo com a Declaração de Tel Aviv, a
Telemedicina consiste em todo esforço organizado e eficiente do exercício
médico à distância, que tenha como objetivo a informação, o diagnóstico e o
tratamento de indivíduos isoladamente ou em grupo, desde que baseados em dados,
documentos ou em qualquer outro tipo de informação confiável, sempre
transmitida através dos recursos de telecomunicação.
A Telemedicina pode assumir várias formas e
modalidades, a depender do tipo de interação e quais as partes envolvidas
(entre médicos e pacientes, ou entre médicos de outras especialidades).
Qual o regramento sobre a Telemedicina antes de pandemia da Covid-19?
Desde 2002 a Telemedicina é regulada pelo
Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução 1.643/2002. Contudo,
essa norma não abrange todas as possibilidades que a Telemedicina oferece,
englobando apenas as modalidades de assistência, educação e pesquisa. Ou seja,
ficam excluídas as espécies prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Em fevereiro de 2019, o CFM publicou a Resolução
2.227/2019, que visava regulamentar, pormenorizadamente, as práticas de
Telemedicina, abrangendo todas as modalidades acima descritas, prevendo,
inclusive, a possibilidade de cirurgias robóticas realizadas à distância.
A Resolução, entretanto, não foi bem aceita, e
algumas entidades questionaram parte de seu conteúdo, ressaltando a necessidade
de debates, em especial no que diz respeito à relação médico-paciente. Assim,
em 26/02/2019, o CFM publicou a Resolução 2.228/2019, que revogou integralmente
o conteúdo da anterior e restabeleceu as regras de 2002.
Quais as vantagens da Telemedicina nesse momento?
A utilização da Telemedicina é crucial nesse
momento, pois evita o contato direito, reduzindo a propagação do Coronavírus,
especialmente por evitar a aglomeração de pessoas em clínicas e hospitais. Os
médicos também poderão orientar pacientes com sintomas de Covid-19 sobre a
necessidade ou não de buscar uma unidade de saúde.
Além disso, a telemedicina permite que consultas
eletivas continuem a ser realizadas, mesmo com a paralisação das atividades não
consideradas essenciais.
O que é preciso para realizar uma Teleconsulta?
As consultas à distância poderão ser realizadas
por qualquer meio tecnológico disponível, como telefone, WhatsApp, Skype,
Hangouts, etc.
Vale dizer que a ANVISA bloqueou o aplicativo
Zoom dos computadores da Agência, sob o argumento de ter encontrado falhas de
segurança, de modo que é recomendável dar preferência a aplicativos mais
seguros.
Não é necessário que a consulta seja gravada,
porém é indispensável o registro em prontuário do paciente, que deve conter
todos os dados importantes para condução do caso clínico, além de data, hora,
tecnologia da informação e comunicação utilizada para o atendimento e número do
Conselho Regional Profissional e sua unidade da federação.
Aplicam-se à Teleconsulta todas as normas do CFM
sobre registro, guarda e armazenamento, tanto de prontuários físicos quanto
eletrônicos. Lembrando que os prontuários eletrônicos devem sempre ser
assinados com certificado digital.
A portaria também permite a emissão de atestados
e receitas médicas em meio eletrônico, mediante o uso de certificado digital
(especialmente para receitas controladas), ou outro meio que seja admitido
pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O atestado deverá conter no
mínimo identificação do médico, incluindo nome e CRM, identificação e
dados do paciente, registro de data e hora e duração do atestado.
Posso cobrar pela Teleconsulta?
A Portaria 467/2020 não entra em detalhes, porém
menciona que a Teleconsulta poderá ser feita tanto no âmbito da saúde pública
quanto suplementar e privada. Já o texto da Lei 13.989/2020 deixa claro que deverá haver contraprestação
financeira pelo serviço prestado, exceto quando realizado no Sistema Único de
Saúde.
Além disso, a ANS emitiu recomendação às
operadoras de planos de saúde para que providenciem as adequações necessárias
em suas redes para disponibilizarem atendimento remoto aos beneficiários,
utilizando recursos de tecnologia da informação e comunicação, na forma
prevista nas resoluções dos respectivos conselhos de profissionais de saúde e
na portaria editada pelo Ministério da Saúde.
Quais as responsabilidades dos médicos que realizam a Teleconsulta?
Importante ressaltar que a Telemedicina segue os
mesmos preceitos éticos válidos para as consultas presenciais, primando pela
autonomia, consentimento e principalmente, sigilo e privacidade do paciente. O
médico deve ainda assegurar que as orientações prestadas à distância são
compreendidas satisfatoriamente pelo paciente, e que este terá condições de
agir de acordo com elas.
Autora: Ana Helena de Miranda Guimarães.
Advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 43.660. Formada em
Direito pela PUC-GO. Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio.
Cursando Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale.
Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da
Saúde. Membro da Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da
OAB/GO. Membro do Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clinicas de
Goiânia.
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