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Responsabilidade Civil em Infecção Hospitalar | Colunistas

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Diariamente, inúmeros pacientes
se submetem aos mais diversos procedimentos cirúrgicos, atendimentos ou
tratamentos em ambientes hospitalares, o que enseja na possibilidade de que
tais pacientes contraiam processo infeccioso, iniciado durante a
hospitalização, causado por microrganismos que se desenvolvem no ambiente
hospitalar, caracterizando a chamada infecção hospitalar.

Aduz Miguel Kfouri Neto
(Responsabilidade dos Hospitais, 3ª Edição, Revista dos Tribunais) que

“De dados da
Organização Mundial de Saúde (OMS), cerca de 234 milhões de pacientes são
operados por ano, ao redor do mundo, e, destes, 1 milhão morre em decorrência
de infecções hospitalares e 7 milhões apresentam alguma complicação na fase
pós-operatória. “

O que se verifica, então, é que
as infecções hospitalares constituem importante causa de elevação do índice de
mortalidade no país, razão pela qual devem ser tratadas com cautela, uma vez
que ensejam, inclusive, inúmeras ações judiciais nos Tribunais do país e do
mundo.

De acordo com as decisões
majoritárias proferidas nos Tribunais do nosso país, a infecção hospitalar é
caracterizada como um defeito do serviço prestados pelos nosocômios, ensejando
assim na responsabilidade objetiva desses, nos termos das disposições
constantes no Código de Defesa do Consumidor.

Há de se ressaltar que, mesmo nos
casos de infecção hospitalar, deve-se observar as regras de responsabilidade
civil constantes no ordenamento jurídico, incluindo seus pressupostos: ação
(comissiva ou omissiva), dano e nexo causal.

O citado Autor Miguel Kfouri Neto
ensina quais são os fatores a serem comprovados para que ocorra a
responsabilização do hospital, vejamos:

Para que
haja a responsabilização, todavia, deve-se comprovar que: a) o paciente, antes
de ingressar no hospital, não portava nenhum agente infeccioso ou apresentava
baixa imunidade; b) a infecção não se classifica como endógena, gerada pelo
próprio organismo; c) a infecção surgiu quando o paciente já se encontrava sob
o exclusivo controle do hospital e dos respectivos médicos; e d) a infecção foi
causada por agente infeccioso tipicamente hospitalar.”

O Código de Defesa do Consumidor,
em seu artigo 14, caput, consagra a responsabilidade objetiva dos
estabelecimentos hospitalares, sendo que tal artigo deverá ser aplicado caso a
infecção seja comprovadamente contraída em ambiente hospitalar.

Contudo, o §3º do mencionado
artigo determina os casos em que não ocorrerá a responsabilização do prestador
de serviços, sendo eles: a) tendo ocorrido a prestação do serviço, o defeito
seja inexistente e b) a culpa exclusiva do consumidor/vítima ou terceiro.

Nesse ponto, é importante
ressaltar que caso seja comprovada que a infecção não tenha sido contraída pelo
paciente em ambiente hospitalar, que o agente infeccioso não seja tipicamente
hospitalar ou, ainda, que seja classificada como endógena, gerada pelo próprio
organismo, há de ser aplicado o disposto no artigo 14, §3º do CDC, afastando a
responsabilidade do estabelecimento hospitalar.

Dessa forma, em processos em que
se discute a responsabilização de estabelecimentos hospitalares em decorrência
de processo infeccioso, faz-se necessária a produção de prova pericial por
perito capacitado, para que sejam analisadas todas as nuances do caso concreto.

A Lei 9.431/97, regulamentada
pela Portaria 2.616/98, dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de
Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH) e, assim, os hospitais
devem manter Comissões de Controle de Infecções Hospitalares (CCIH) com o
intuito de efetuarem levantamento de dados, além de imposição de medidas
preventivas e identificar grupos de risco, verificar a devida esterilização de material
e higienização de local e de pessoal, dentre outros.

Então, comprovado que o hospital
adotou todas as medidas possíveis para evitar a contaminação, há de ser
afastada a responsabilidade do hospital. Contudo, conforme já acentuado, os
Tribunais Brasileiros são rigorosos quando da análise de processos em que se
discute infecção hospitalar, sendo que em vários casos a simples constatação da
ocorrência da infecção demonstraria que não foram adotados os cuidados
necessários, respondendo então o hospital pelos danos advindos do processo
infeccioso.

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