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Pronto Socorro: quais os aspectos legais do socorro à vítima? | Colunistas

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1. Quais são as implicações legais?

Você sabe quais são as implicações legais
em caso de omissão de socorro ou até mesmo quando o socorro prestado não é
feito de forma adequada? Por meio deste artigo, será visto que a vítima poderá
acionar na justiça a pessoa que prestou os primeiros socorros em virtude desse
atendimento ter gerado sequelas, do mesmo modo que poderá ser processada em
casos de omissão de atendimento a vítima.

2. Legislação quanto ao atendimento de qualquer vítima

É importante conhecer a legislação vigente (principalmente no Brasil) com relação ao atendimento de qualquer vítima. Para isto torna-se necessário citar o Artigo 135 do Código Penal, o qual diz que qualquer pessoa poderá ser acionada juridicamente quando não cumprir o que determina a lei. 

O conteúdo desse artigo deve ser estudado, pois no dia a dia do trabalho é possível se deparar com situações que exigirão uma resposta imediata e, conhecer os direitos e deveres é fundamental para uma defesa no futuro. O conteúdo do Art. 135 do código penal poderá ser conhecido através do Decreto Lei 2848/40, que em resumo prescreve: Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte (Disponível em: Acesso em: 09 mai. 2020).

Diante disso, é importante saber que a pessoa socorrista deverá entender como uma obrigação a prestação de auxílio a quem estiver necessitando. Tal ajuda poderá ser feita no atendimento direto a vítima (caso a pessoa seja capaz de fazê-lo), auxiliando a quem estiver fazendo o socorro ou solicitando auxílio para a realização do socorro.

Com relação à legislação, há exceções para prestar o atendimento ou auxiliá-lo, no caso, quando se refere aos menores de 16 anos, maiores de 65, gestantes a partir do terceiro mês, deficientes visuais, deficientes mentais e deficientes físicos (incapacitados para prestar o socorro).

A legislação também é clara quando diz que a pessoa que prestará o socorro não deverá fazê-lo quando este ato colocar em risco a própria vida, porém sabe-se que em determinado momento, ao se deparar com a situação, o impulso em ajudar torna-se maior e muitas vezes atitudes tomadas de forma impensada acabam por fazer novas vítimas, por isso é necessário que a pessoa tenha de fato a consciência de só prestar o atendimento quando preparada para tal situação para que não venha a se tornar mais uma vítima. 

3. Normas de segurança para o atendimento

A utilização de normas de segurança para realizar o atendimento como, por exemplo, a utilização de luvas descartáveis de forma a evitar o contato direto com o sangue, secreções, excreções ou outros líquidos do acidentado, é extremamente necessária.

É sabido que nos dias atuais existem várias doenças que são transmitidas através deste tipo de contato, portanto a prevenção é a melhor garantia de saúde (BRASIL, 2003). É válido salientar que, verificando ainda no artigo 135 do Código Penal, quando a pessoa que primeiro encontrar a vítima não possuir treinamento específico ou não se sentir confiante para atuar e chamar o socorro especializado, esta ação já descaracteriza a ocorrência de omissão de socorro.

De acordo com Teixeira e Silva (2012), quando a pessoa que socorre o acidentado for um socorrista preparado, ele já aprendeu o que deve procurar na cena do acidente, incluindo a vítima, o que deve fazer e principalmente como deverá agir. 

4. Direitos das pessoas vítimas de acidentes ou mal súbito

Silveira e Moulin (2003) descrevem que as
pessoas vítimas de acidentes ou mal súbito têm diretos quando estiverem sendo
atendidas, são eles:

4.1. Omissão de socorro 

Segundo o artigo 135 do Código Penal, a omissão de socorro consiste em
“Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, em desamparo
ou em grave e iminente perigo; não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade
pública”. Pena – detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. 
Parágrafo único: a pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte. Importante:
o fato de chamar o socorro especializado, nos casos em que a pessoa não possui
um treinamento específico ou não se sente confiante para atuar, já
descaracteriza a ocorrência de omissão de socorro. 

4.2. Direitos da pessoa que estiver sendo atendida 

O prestador de socorro deve ter em mente que a vítima possui o direito de recusa do atendimento. No caso de adultos, esse direito existe quando eles estiverem conscientes e com clareza de pensamento. Isso pode ocorrer por diversos motivos, tais como crenças religiosas ou falta de confiança no prestador de socorro que for realizar o atendimento.

Nestes casos, a vítima não pode ser forçada a receber os primeiros socorros, devendo assim certificar-se de que o socorro especializado foi solicitado e continuar monitorando a vítima enquanto tenta ganhar a sua confiança através do diálogo. Caso a vítima esteja impedida de falar mas demonstre que não aceita o atendimento, não discuta e proceda como descrito no próximo tópico.

4.3. Não discuta com a vítima

Caso a vítima esteja impedida de falar em decorrência do acidente, como
um trauma na boca, por exemplo, mas demonstre através de sinais que não aceita
o atendimento, fazendo uma negativa com a cabeça ou empurrando a mão do
prestador de socorro, deve-se proceder da seguinte maneira:

  • Não questione suas
    razões, principalmente se elas forem baseadas em crenças religiosas. 
  • Não toque na vítima,
    isto poderá ser considerado como violação dos seus direitos. 
  • Converse com a vítima,
    informe a ela que você possui treinamento em primeiros socorros, que irá
    respeitar o direito dela de recusar o atendimento, mas que está pronto para
    auxiliá-la no que for necessário. 
  • Arrole testemunhas de
    que o atendimento foi recusado por parte da vítima. 
  • No caso de crianças, a
    recusa do atendimento pode ser feita pelo pai, pela mãe ou pelo responsável
    legal. Se a criança é retirada do local do acidente antes da chegada do socorro
    especializado, o prestador de socorro deverá se possível, arrolar testemunhas
    que comprovem o fato. 
  • O consentimento para o
    atendimento de primeiros socorros pode ser formal, quando a vítima verbaliza ou
    sinaliza que concorda com o atendimento, após o prestador de socorro ter se
    identificado como tal e tiver informado à vítima de que possui treinamento em
    primeiros socorros, ou implícito, quando a vítima esteja inconsciente, confusa
    ou gravemente ferida a ponto de não poder verbalizar ou sinalizar consentindo
    com o atendimento. Neste caso, a legislação infere que a vítima daria o
    consentimento, caso tivesse condições de expressar o seu desejo de receber o
    atendimento de primeiros socorros. 
  • O consentimento
    implícito pode ser adotado também no caso de acidentes envolvendo menores
    desacompanhados dos pais ou responsáveis legais. Do mesmo modo, a legislação
    infere que o consentimento seria dado pelos pais ou responsáveis, caso
    estivessem presentes no local (SILVEIRA; MOULIN, 2003).

5. Tranquilizar a vítima

O acidente que provoca ferimentos ou doenças súbitas de certa forma acaba originando mudanças no ritmo da vida do acidentado, produzindo uma situação desconhecida, a qual não se encontrava preparado. Suas reações e comportamento são diferentes do normal, muitas vezes impedindo-o de avaliar sua real situação no contexto do acidente, nesse momento é importante a presença de uma pessoa que o ajude a entender os últimos acontecimentos de forma tranquila e hábil. 

Caso o desfecho do acidente seja fatal, será importante ter testemunhas do ocorrido, pois elas poderão narrar às autoridades o acontecido. Somente afaste a vítima do local do acidente se este implicar em risco maior para a vida da própria vítima ou para a pessoa que estiver socorrendo, como por exemplo, em situações de risco de explosões, gases tóxicos, estrada não sinalizada. 

6. Plano de ação P.A.S.

No Manual de Primeiros
Socorros publicado pelo Ministério da Saúde (BRASIL, 2003) é descrito que a
pessoa que está prestando os primeiros socorros deve seguir um plano de ação
baseando-se no P.A.S., (que são as três letras iniciais a partir das quais se
desenvolvem todas as medidas técnicas e práticas de primeiros socorros:
Prevenir, Alertar, Socorrer).

  • Prevenir – afastar o perigo do acidentado ou o acidentado do perigo.
  • Alertar – contatar o atendimento emergencial informando o tipo de
    acidente, o local, o número de vítimas e o seu estado. 
  • Socorrer – após as avaliações.

Autoria: Joana D’arc S. Menezes, graduanda em Medicina.

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