A busca pela melhoria da aparência através da Cirurgia Plástica Estética tem crescido exponencialmente e, por isso, há um aumento no número de litígios judiciais envolvendo resultados insatisfatórios ou a alegação de “erro médico”. Nesse contexto, a Perícia Médica Cível desempenha um papel fundamental, especialmente na complexa avaliação e valoração do dano estético.
O que é considerado dano estético no Direito Civil brasileiro?
No Direito Civil brasileiro, o dano estético é uma categoria autônoma de dano extrapatrimonial, passível de reparação caso seja decorrente de falha na conduta médica. Além disso, algumas bases jurídicas são essenciais:
Bases jurídicas relevantes:
- Código Civil (Lei n° 10.406/2002), em seus artigos 949 e 951: estabelece a obrigação de indenizar no caso de lesão ou ofensa à saúde, abrangendo os prejuízos causados por negligência, imprudência ou imperícia no exercício profissional.
- Súmula 387/Superior Tribunal de Justiça (STJ): consolida o entendimento de que é lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, mesmo que oriundos do mesmo fato.
Quando a vítima tem direito à reparação por dano estético após cirurgia plástica estética?
Em cirurgias estéticas, é comum discutir se o médico assumiu obrigação de meio (empregar técnica adequada) ou de resultado (entregar resultado previamente esperado). Consequentemente, essa distinção interfere diretamente na responsabilização civil.
A indenização costuma ser devida quando:
- há comprovação de alteração morfológica permanente e visível;
- existe nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado;
- há falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia documentada.
Em resumo, a indenização depende de elementos objetivos que sustentem a ocorrência do dano e sua relação direta com o ato médico.
O desafio da objetivação na perícia médica
A natureza subjetiva da Estética e da Beleza representa o grande desafio para o Médico Perito. O dano estético é uma alteração negativa e permanente na aparência física que causa constrangimento e sofrimento psíquico à vítima.
Por isso, para que o laudo pericial seja uma ferramenta robusta para a decisão judicial, o perito deve transpor a subjetividade e adotar métodos de avaliação que incorporem critérios de objetividade e padronização.
Elementos que reduzem a subjetividade:
- Método dos 7 Graus (Thierry e Nicourt): classifica o dano de muito leve a muito importante, considerando visibilidade em distâncias íntimas e sociais.
- Coeficientes estéticos e escalas específicas: permitem quantificar impacto e gravidade.
- Avaliação completa do prontuário: registros cirúrgicos, termos de consentimento, fotografias pré e pós-operatórias e exame físico detalhado.
Desse modo, a perícia se torna mais objetiva, repetível e tecnicamente consistente. Além disso, reduz significativamente a margem de interpretação subjetiva.
Quais critérios técnicos orientam a valoração do dano estético?
Na avaliação do dano estético em cirurgia plástica, a perícia médica deve focar em:
- Nexo Causal: Avaliar se há relação direta entre a conduta médica (o procedimento cirúrgico) e o resultado alegadamente danoso.
- Permanência e Visibilidade: Descrever detalhadamente a alteração morfológica, sua localização, dimensões, cor, textura e o grau de visibilidade.
- Gravidade e Repercussão: Utilizar os métodos de valoração para classificar o grau de gravidade da lesão estética e sua efetiva repercussão na vida do periciando.
Além disso, o médico perito deve analisar todo o prontuário e registrar com rigor técnico cada elemento constatado no exame físico. Assim, fornece ao juiz subsídios sólidos para a justa valoração do dano estético.
Referências
Superior Tribunal de Justiça. Súmula 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Brasília, DF: STJ; 2009.
Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.
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