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A perícia médica cível na valoração do dano estético após cirurgia plástica: o que realmente determina a indenização?

Médico com estetoscópio ao lado de um martelo de juiz, simbolizando a relação entre medicina e decisões judiciais.

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A busca pela melhoria da aparência através da Cirurgia Plástica Estética tem crescido exponencialmente e, por isso, há um aumento no número de litígios judiciais envolvendo resultados insatisfatórios ou a alegação de “erro médico”. Nesse contexto, a Perícia Médica Cível desempenha um papel fundamental, especialmente na complexa avaliação e valoração do dano estético.

O que é considerado dano estético no Direito Civil brasileiro?

No Direito Civil brasileiro, o dano estético é uma categoria autônoma de dano extrapatrimonial, passível de reparação caso seja decorrente de falha na conduta médica. Além disso, algumas bases jurídicas são essenciais:

Bases jurídicas relevantes:

  • Código Civil (Lei n° 10.406/2002), em seus artigos 949 e 951: estabelece a obrigação de indenizar no caso de lesão ou ofensa à saúde, abrangendo os prejuízos causados por negligência, imprudência ou imperícia no exercício profissional.
  • Súmula 387/Superior Tribunal de Justiça (STJ): consolida o entendimento de que é lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral, mesmo que oriundos do mesmo fato.

Quando a vítima tem direito à reparação por dano estético após cirurgia plástica estética?

Em cirurgias estéticas, é comum discutir se o médico assumiu obrigação de meio (empregar técnica adequada) ou de resultado (entregar resultado previamente esperado). Consequentemente, essa distinção interfere diretamente na responsabilização civil.

A indenização costuma ser devida quando:

  • há comprovação de alteração morfológica permanente e visível;
  • existe nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado;
  • há falha técnica, negligência, imprudência ou imperícia documentada.

Em resumo, a indenização depende de elementos objetivos que sustentem a ocorrência do dano e sua relação direta com o ato médico.

O desafio da objetivação na perícia médica

A natureza subjetiva da Estética e da Beleza representa o grande desafio para o Médico Perito. O dano estético é uma alteração negativa e permanente na aparência física que causa constrangimento e sofrimento psíquico à vítima.

Por isso, para que o laudo pericial seja uma ferramenta robusta para a decisão judicial, o perito deve transpor a subjetividade e adotar métodos de avaliação que incorporem critérios de objetividade e padronização.

Elementos que reduzem a subjetividade:

  • Método dos 7 Graus (Thierry e Nicourt): classifica o dano de muito leve a muito importante, considerando visibilidade em distâncias íntimas e sociais.
  • Coeficientes estéticos e escalas específicas: permitem quantificar impacto e gravidade.
  • Avaliação completa do prontuário: registros cirúrgicos, termos de consentimento, fotografias pré e pós-operatórias e exame físico detalhado.

Desse modo, a perícia se torna mais objetiva, repetível e tecnicamente consistente. Além disso, reduz significativamente a margem de interpretação subjetiva.

Quais critérios técnicos orientam a valoração do dano estético?

Na avaliação do dano estético em cirurgia plástica, a perícia médica deve focar em:

  1. Nexo Causal: Avaliar se há relação direta entre a conduta médica (o procedimento cirúrgico) e o resultado alegadamente danoso.
  2. Permanência e Visibilidade: Descrever detalhadamente a alteração morfológica, sua localização, dimensões, cor, textura e o grau de visibilidade.
  3. Gravidade e Repercussão: Utilizar os métodos de valoração para classificar o grau de gravidade da lesão estética e sua efetiva repercussão na vida do periciando.

Além disso, o médico perito deve analisar todo o prontuário e registrar com rigor técnico cada elemento constatado no exame físico. Assim, fornece ao juiz subsídios sólidos para a justa valoração do dano estético.

Referências

Superior Tribunal de Justiça. Súmula 387. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Brasília, DF: STJ; 2009.

Brasil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002.

Reis Advocacia. Dano estético: O que é e como Buscar indenização? [Internet]. [citado 2025 Nov 21]. Disponível em: https://advocaciareis.adv.br/blog/responsabilidade-civil/dano-estetico/

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Dano material, dano moral e dano estético [Internet]. Brasília, DF: TJDFT; 2022 [citado 2025 Nov 21]. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/dano-material-dano-moral-e-dano-estetico

Spina VPL, Borracini JA, Panza FT, Leal LPFF, Silva ER. Valoração Médico-Pericial do Dano Estético. Saúde Ética & Justiça [Internet]. 2017 Jul 20 [citado 2025 Nov 21];22(2):39–48. Disponível em: https://revistas.usp.br/sej/article/view/142267

Validação de instrumento para análise do dano estético no Brasil. Saúde Debate [Internet]. [citado 2025 Nov 21]. Disponível em: https://www.scielo.br/j/sdeb/a/THRBgMZTRg4RB7mj9kFQfLM/?lang=pt

Bouchardet FCH, Cobo Plana JA. Utilización del método “AIPE” em la valoración del perjuicio estético y su aplicación em la legislación Brasileña civil e penal. Rev Port Dano Corp. 2011;22:167-81.


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