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Meu paciente vai me processar? | Colunistas

MEU PACIENTE VAI ME PROCESSAR - Sanar Medicina

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Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça,
no ano de 2017 foram ajuizadas 83.728 ações com o tema “erro médico”. Nos
últimos dez anos, as demandas envolvendo a saúde cresceram 130%. A
“Judicialização da Saúde”, como é chamado esse fenômeno, vem preocupando tanto
juristas quanto a comunidade médica. Diante de números tão expressivos, é
normal que o profissional da área médica se questione: será que vou ser
processado?

Para tentar lançar alguma luz sobre esse
assunto, precisamos entender alguns conceitos básicos de responsabilidade
civil. Sempre que algum paciente propõe ação contra um médico, ele deve
comprovar a ocorrência de certos requisitos caracterizadores. Em sentido
contrário, a defesa do profissional da saúde deverá apontar suas excludentes.
Há que se questionar se naquela situação ocorreu um ato ilícito do médico; se
há, de fato, um dano ao paciente; e se esse dano guarda um nexo de causalidade
com a conduta do profissional.

Mas, o que seria um ato ilícito do médico? Para
começar, é importante esclarecer que o médico, salvo exceções, tem uma
responsabilidade de meio (que é diferente de uma obrigação de resultado). Isso
significa que, ao atender um paciente, deverá empregar todos os meios
disponíveis para que ele apresente melhora em seu quadro de saúde. Por vezes,
em razão de circunstâncias que fogem do alcance do profissional, não é possível
evitar o óbito ou o agravamento da doença. Nesse caso, se foram empregados
todos os procedimentos adequados, não há que se falar em responsabilização.
Todavia, se o médico proceder com negligência, imprudência ou imperícia, estará
caracterizado um ato ilícito.

Negligente é, por exemplo, um cirurgião que
esquece instrumento cirúrgico dentro do paciente. Imprudente é aquele que,
sabendo dos protocolos, opta por deixá-los de lado, ocasionando problemas ao
paciente. Já o imperito é aquele profissional que executa ato incompatível com
suas qualificações, como o caso daqueles que realizam cirurgias plásticas sem a
devida especialização.

Ainda, deve ser analisado se o dano sofrido
pelo paciente guarda relação com alguma conduta do médico. Muitas vezes, o
paciente não segue as orientações e acaba sendo o único responsável pelo
insucesso do tratamento. Nesse ponto, ressalto a importância de uma boa
comunicação. Além de ser dever ético, a informação adequada ao paciente pode se
constituir em uma das melhores formas de prevenção de demandas judiciais. Por
essa razão, é de extrema importância que os termos de consentimento e
prontuário sejam muito bem redigidos (e legíveis!), pois serão os principais
documentos de defesa do profissional.

Segundo o artigo 22 do Novo Código de Ética
Médica, é vedado ao profissional deixar de obter consentimento do paciente ou
de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser
realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Além disso, o dever de
informação está presente no Código de Defesa do Consumidor, devendo ser respeitado
por aqueles que prestam serviços.

É claro que, em razão dos aspectos técnicos,
não é razoável que o médico explique pormenorizadamente os procedimentos que
serão realizados. Deve comunicar-se com o paciente de forma clara e de acordo
com seu nível de compreensão até sentir segurança de que este compreendeu sua
condição de saúde, os riscos, e resultados do tratamento. Desse modo, evita-se
que o paciente crie expectativas que não condizem com a realidade. Um bom
atendimento também ajuda a gerar confiança no paciente e mitiga a sensação de
que não recebeu o cuidado adequado.

Mas eu já possuo um seguro médico de
responsabilidade civil, mesmo assim preciso me preocupar?

Os seguros são uma boa forma de reduzir
eventuais prejuízos econômicos com ações judiciais, porém estão muito longe de
proteger o profissional de todos os dissabores advindos de uma demanda. Em
primeiro lugar, porque auxiliam no quesito financeiro, mas nada podem fazer
quanto ao desgaste emocional vivenciado por aquele que se torna réu em um
processo. Além disso, não existe cobertura absoluta. Existem limites e
exclusões de cobertura que podem deixar o segurado “na mão” no momento em que
mais precisa.

Por isso, assim como na área da saúde, a melhor
abordagem é sempre a prevenção. Todo profissional da saúde deve estar atento às
normas de seu conselho, agir de acordo com os deveres éticos e, sempre que
necessário, buscar assessoria de um profissional qualificado para sanar suas
dúvidas e orientar sobre práticas necessárias para evitar litígios.

Sobre a autora: Ana Helena de Miranda Guimarães (Advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 43.660. Formada em Direito pela PUC-GO. Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio. Cursando Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB/GO. Membro do Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clinicas de Goiânia. Quer saber mais? Acesse: www.anahelenaguimaraes.adv.br ; https://www.instagram.com/anahelena.advogada/

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