Definição
A internação psiquiátrica tem como principal objetivo atuar no manejo clínico de pacientes disfuncionais, em quadros agudos, graves e que devido ao adoecimento mental apresentam risco para si e para outros, ou seja, é uma modalidade de atenção destinada a pacientes que necessitam de cuidados intensivos, cabendo à instituição hospitalar acolher, tratar, cuidar, respeitar e estabilizar o paciente para que ele possa ser reinserido na sociedade após resolução do episódio agudo.
Segundo a resolução nº. 2.057/ 2013 do Conselho Federal de Medicina (CFM):
– Nenhum tratamento será administrado à pessoa com doença mental sem consentimento esclarecido, salvo quando as condições clínicas não permitirem sua obtenção ou em emergências, caracterizadas e justificadas em prontuário, para evitar danos imediatos ou iminentes ao paciente ou a terceiro. Na impossibilidade de se obter o consentimento esclarecido do paciente, deve-se buscar o consentimento do responsável legal.
Objetivos
Desse modo, objetivando uniformizar o cuidado aos pacientes psiquiátricos, surge a Lei Federal n° 10.216/2001 (conhecida popularmente como a Lei da Reforma da Atenção Psiquiátrica), que disserta quanto a internação psiquiátrica, definindo que, em qualquer de suas modalidades, só será indicada em caráter extraordinário, quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes e acrescenta:
- O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
- O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, segurança, cuidado e outros.
- A internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados acima e que não assegurem aos pacientes os direitos do paciente portador de transtorno mental, é proibida!
Modalidades de internação psiquiátrica
A internação de paciente em estabelecimento hospitalar ou de assistência psiquiátrica deve ocorrer SEMPRE mediante nota de internação circunstanciada que exponha sua motivação, podendo ser classificada, nos termos da Lei nº 10.216/01, como:
Internação voluntária
É a que se dá com o consentimento expresso e por escrito de paciente em condições psíquicas de manifestação válida de vontade.
Todo paciente admitido voluntariamente tem o direito de solicitar sua alta ao médico assistente a qualquer momento.Se houver contraindicação clínica para a alta e presentes os requisitos que autorizam a internação involuntária, o médico assistente deve converter a internação voluntária em involuntária nos termos da legislação.
Como mencionado, a internação psiquiátrica voluntária exige a assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE). Para que esse consentimento seja válido, é necessário que sejam prestadas informações claras, amplas e precisas, e que o paciente tenha condições cognitivas e emocionais de compreendê-las. Se não as tiver, mesmo que formalmente concorde com a hospitalização, é recomendável que seja considerado paciente involuntário (dada a vulnerabilidade e falta de compreensão quanto as repercussões de seus atos) e sejam tomadas as medidas legais inerentes a essa condição.
Internação involuntária
É a que se dá contrariamente à vontade do paciente, sem o seu consentimento expresso ou com consentimento inválido. Para que ocorra, faz-se necessária a concordância de representante legal, exceto nas situações de emergência médica (risco iminente de suicídio, agitação psicomotora grave…).
O paciente com doença mental somente poderá ser internado involuntariamente se, em função de sua doença, apresentar uma das seguintes condições, inclusive para aquelas situações definidas como emergência médica:
- Incapacidade grave de autocuidados (que possa acarretar sérios prejuízos à saúde física e/ou mental do paciente, como comprometimento na higiene, sono, limpeza doméstica, alimentação).
- Risco de vida ou de prejuízos graves à saúde.
- Risco de autoagressão ou de heteroagressão (inclui risco direto de se envolver em acidentes ou de vir a ser ferido por terceiros).
- Risco de prejuízo moral ou patrimonial (principalmente de natureza financeira e sexual).
- Risco de agressão à ordem pública (expressão ampla que deve ser interpretada de maneira restritiva, abrangendo apenas atos que efetivamente possam se constituir em motivo de alarde social).
A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de 72 horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo diretor técnico médico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo tal procedimento ser adotado quando da respectiva alta.
Internação compulsória
É a determinada por magistrado e independe da vontade expressa da família ou do paciente.
Embora seja definida por ordem judicial, quem determina a natureza e tipo de tratamento a ser ministrado ao paciente é o médico assistente, que poderá prescrever alta hospitalar quando entender que aquele se encontra em condições para tal.
Se o estabelecimento de assistência psiquiátrica ao qual for destinado o mandado de internação compulsória estiver lotado, ou não possuir condições técnicas para o atendimento adequado do paciente encaminhado, este fato configura impossibilidade ética de cumprimento da ordem judicial. Desse modo, o diretor técnico médico do estabelecimento demandado deve encaminhar determinação ao gestor municipal de saúde, para que providencie vaga na rede disponível na localidade, comunicando tal fato à autoridade judicial.
Qualquer situação que envolva o paciente durante o internamento, como evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento devem ser comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
E aí, já tinham acesso a essas informações? Reconhecer os critérios de internação de um paciente psiquiátrico é muito importante para a vida profissional!
Espero ter ajudado!
Autoria: Adriano Gutemberg,
Interno de Medicina do 5º ano da Universidade do Estado da Bahia (UNEB), Salvador-BA, campus I
Instagram: @addriyear
O texto é de total responsabilidade do autor e não representa a visão da sanar sobre o assunto.
Observação: material produzido durante vigência do Programa de colunistas Sanar junto com estudantes de medicina e ligas acadêmicas de todo Brasil. A iniciativa foi descontinuada em junho de 2022, mas a Sanar decidiu preservar todo o histórico e trabalho realizado por reconhecer o esforço empenhado pelos participantes e o valor do conteúdo produzido. Eventualmente, esses materiais podem passar por atualização.
Novidade: temos colunas sendo produzidas por Experts da Sanar, médicos conceituados em suas áreas de atuação e coordenadores da Sanar Pós.
Referências
- Psiquiatria Forense de Taborda – 3ª Ed. 2015
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10216.htm
- https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2013/2057