Desde o final da década de 1990, especificamente após o Código de Defesa do Consumidor (1998), a questão da responsabilidade médica por alegativas de suposto erro médico tem ganhado crescente e permanente impulso.
Atualmente, o paciente e a sociedade não mais consideram o médico com o antigo status de sacralidade, onde seus atos eram inquestionáveis. Do ponto de vista jurídico, o médico passou a ser visto como um prestador de serviços do mercado, como qualquer outro e, por isso, sujeito a responder pelas falhas e ilícitos que venha a cometer no exercício profissional.
É indiscutível o desgaste e o crescente descrédito da profissão médica entre a sociedade. Inquestionável, também, a progressiva demanda de ações nos conselhos de medicina, buscando condenação por infração ética, e no judiciário, em busca de reparação frente a denúncias de responsabilidade civil e/ou penal do profissional de saúde, consequentes a erro médico.
Conforme pesquisa realizada em 2007 no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, entre as principais especialidades denunciadas por erro médico estão: ginecologia e obstetrícia, cirurgia geral, anestesia, ortopedia e clínica médica, sendo estes erros supostamente ocorridos, majoritariamente, em um contexto cirúrgico de urgência/emergência em hospitais públicos.

Tabela: Especialidades mais frequentes nas denúncias de erro médico no CREMEB. Fonte: Bitencourt, et al.

Imagem: Tipos de atendimento mais frequentes na denúncia por erro médico no CREMEB. Fonte: Bitencourt, et al.
Questiona-se, inicialmente, se há real aumento do erro médico ou se o fato reflete apenas um aumento de registro, fruto da maior conscientização dos cidadãos em relação aos seus direitos, ajudada ainda pela maciça exposição da classe médica na mídia que explora e hipertrofia as suas falhas.
Paralelamente, os órgãos corporativos da classe médica relacionam o aumento do ilícito profissional com a deterioração marcante das condições de trabalho, a deficiente formação profissional, a proliferação exagerada e injustificada das escolas médicas no Brasil e, sobremaneira, a proletarização e consequente vil remuneração do trabalho médico que leva o profissional a se desdobrar, assumindo vários subempregos.
Na realidade, não se pode negar que as condições de trabalho impróprias para o exercício da medicina, sem os recursos humanos e materiais mínimos e indispensáveis para uma boa prática, são, infelizmente, encontradas na maioria dos casos, mesmo nas capitais e, pior ainda, nos recantos longínquos dos interiores do Brasil.
A falta de uma simples agulha de sutura e material de assepsia e medicamentos básicos, evoluindo para os mais elementares exames laboratoriais, dificulta e, por vezes, impede a atuação correta do médico, ferindo a dignidade do doente.
Por sua vez, o médico, sobremaneira proletarizado e submetido aos contratos de medicina de grupo ou seguro de saúde, vê-se impossibilitado de atuar com a autonomia necessária ao seu bom desempenho, sendo limitado nos meios de diagnóstico e cura e, em determinadas circunstâncias, até obstado no tempo de internação necessário para a cura do paciente.
Erro médico: a conduta médica ilícita
Conforme tem se noticiado, nos campos médico e jurídico tem-se verificado no Brasil o aumento substancial de processos nos quais se discute a responsabilidade de médicos quanto ao dever de indenizar ou não, ou seja, em que se debate a ocorrência ou não ocorrência de erro médico a ser reparado.
Cumpre observar que é devida a reparação, ou melhor, é constatada a responsabilidade médica que faz surgir o dever de indenizar, somente na presença concomitante de três pressupostos constitutivos:
- Conduta: ação ou omissão culposa;
- Nexo de causalidade: ligação entre a conduta e o possível prejuízo (dano);
- Dano: moral ou patrimonial – necessariamente deverá ser efetivo, existente e verificável
Erro médico: conduta dolosa vs culposa
A culpa é um elemento imprescindível quando se trata da responsabilidade profissional. Pode ser dividia em duas classificações:
- Culpa Latu Sensu [em sentido amplo] = Dolo (vontade e intenção direcionadas a causar o dano) + Culpa Stricto Sensu;
- Culpa Stricto Sensu [em sentido restrito] = Imprudência e/ou Imperícia e/ou Negligência. Violação de um dever de cuidado que gera um dano previsível e evitável, conforme os padrões de comportamento do homem médio.
Deste modo, a conduta culposa será caraterizada quando constatada uma destas três vertentes:
Imperícia
Caracteriza-se pela falta de observação das normas, por despreparo prático ou por insuficiência de conhecimentos técnicos. É a carência de aptidão, prática ou teórica, para o desempenho de uma tarefa técnica. Chama-se ainda imperícia a incapacidade ou inabilitação para exercer determinado ofício, por falta de habilidade ou pela ausência dos conhecimentos rudimentares exigidos numa profissão.
Imprudência
Imprudente é o médico que age sem a cautela necessária. É aquele cujo ato ou conduta são caracterizados pela intempestividade, precipitação, insensatez ou inconsideração.
Negligência
Caracteriza-se pela inação, indolência, inércia e passividade. É a falta de observância aos deveres que as circunstâncias exigem. É um ato omissivo, quando podendo agir, o médico não age.