Considerando as medidas de segurança contra propagação do Coronavírus, o Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu, no dia 19/03/2020, ampliar as modalidades de Telemedicina, para abranger a teleorientação, o telemonitoramento e a teleinterconsulta.
Resumidamente, a Telemedicina consiste no exercício médico, praticado à distância, com objetivos voltados à informação, tratamento e diagnósticos de indivíduos, utilizando para isso os meios de telecomunicação, como a internet.
Desde 2002 a Telemedicina é regulada através da Resolução 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM). Essa norma é bastante restrita e não abrange todas as possibilidades que a Telemedicina oferece, englobando apenas as modalidades de assistência, educação e pesquisa. Ou seja, ficam excluídas as espécies prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Considerando
a gravidade da pandemia para os sistemas de saúde de todo o mundo, a
efetividade do isolamento e necessidade de proteger tanto os profissionais da
saúde quanto seus pacientes, o CFM passou a admitir, em caráter excepcional, as
seguintes práticas:
- Teleorientação: os médicos poderão realizar à
distância a orientação e encaminhamento de pacientes isolados; - Telemonitoramento: ato realizado sob orientação
e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de
saúde e/ou doença; - Teleinterconsulta: realizada entre médicos, exclusivamente
para troca de informações, para auxílio diagnóstico ou terapêutico (não está
liberada a teleconsulta entre médico e paciente).
Em
fevereiro de 2019, o CFM publicou a Resolução 2.227/2019, que visava
regulamentar, pormenorizadamente, as práticas de Telemedicina, abrangendo todas
as modalidades acima descritas. A Resolução não foi bem aceita e algumas
entidades questionaram parte de seu conteúdo, ressaltando a necessidade de debates,
em especial no que diz respeito à relação médico-paciente. Assim, em
26/02/2019, o CFM publicou a Resolução 2.228/2019, que revogou integralmente o
conteúdo da anterior e reestabeleceu as regras de 2002.
A
nova medida do CFM é em caráter excepcional, apenas enquanto durar a situação
de combate ao Coronavírus. Importante destacar ainda que a Telemedicina deve
seguir as mesmas normas éticas, primando pela autonomia, consentimento e,
principalmente, sigilo e privacidade do paciente.
O
médico deve ainda assegurar que as orientações prestadas à distância são
compreendidas satisfatoriamente pelo paciente, e que este terá condições de
agir de acordo com elas. Necessário também que o médico (consulente e
consulado, caso haja consulta entre médicos) registre sempre em prontuário
todas as informações trocadas com o paciente remotamente.
Quer saber mais?
Acesse:
www.anahelenaguimaraes.adv.br
Instagram: https://www.instagram.com/anahelena.advogada/
Ou
mande um e-mail para: anahelenaguimaraes.adv@gmail.com
Autora: Ana Helena de Miranda Guimarães
Advogada, inscrita na OAB/GO sob o número 43.660. Formada em Direito pela PUC-GO. Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio. Cursando Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade Legale. Atuante nas áreas de Direito Civil, Direito do Consumidor e Direito Médico e da Saúde. Membro da Comissão de Direito médico, Sanitário e Defesa da Saúde da OAB/GO. Membro do Comitê de Ética em pesquisa Humana do Hospital da Clinicas de Goiânia.
O texto é de total responsabilidade do autor e não representa a visão da sanar sobre o assunto.
Observação: material produzido durante vigência do Programa de colunistas Sanar junto com estudantes de medicina e ligas acadêmicas de todo Brasil. A iniciativa foi descontinuada em junho de 2022, mas a Sanar decidiu preservar todo o histórico e trabalho realizado por reconhecer o esforço empenhado pelos participantes e o valor do conteúdo produzido. Eventualmente, esses materiais podem passar por atualização.
Novidade: temos colunas sendo produzidas por Experts da Sanar, médicos conceituados em suas áreas de atuação e coordenadores da Sanar Pós.