No último dia 18 de
maio de 2020, data em que se comemora a Luta Antimanicomial, o ministro
interino da Saúde, o general Eduardo Pazuello, pertencente ao ramo ideológico militar,
extinguiu o Serviço de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis
à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei (EAP). Sabe-se que esse
serviço fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) era de grande importância
no cenário em que envolve a atenção primária da população penitenciária.
O êxito das medidas de
saúde psíquica implementadas pelo SUS desde 2014 surtiu respeitável efeito na
relação entre o Sistema de Justiça Criminal e a Rede de Atenção Psicossocial no
SUS. Tarefa essa que buscava a articulação e concretização dos processos de
desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental aprisionadas em
Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou alas psiquiátricas em
presídios comuns¹. A decisão tomada pelo representante da pasta federal da
saúde vai na contramão do que já foi exposto acerca dos problemas psiquiátricos
da população carcerária; nos Estados Unidos, por exemplo, em meados de 2005,
mais da metade de todos os detentos da prisão tiveram problemas de saúde
mental, incluindo 705.600 detentos em prisões estaduais, 78.800 em prisões federais
e 479.900 em cadeias locais². Para que se tenha uma ideia dos dados
apresentados em um artigo publicado pela Associação Catarinense de Medicina,
mais da metade dos encarcerados estaduais e dos reclusos em cadeias locais
estadunidenses (maior população carcerária do globo) apresentaram, em algum
momento, sinais de patologias psiquiátricas.
A realidade brasileira
não foge à regra. Na federação do Mato Grosso do Sul (MS), cerca de 109
infratores com problemas psiquiátricos se encontravam detidos em conjunto com
os demais encarcerados, tendo em vista que esse primeiro grupo já apresentava o
diagnóstico antecedente a custódia. Logo, pode haver demais transgressores da
lei que após serem presos desenvolvam doenças psiquiátricas. Vale ressaltar
que, em 2017, data dos dados expostos, o Mato Grosso do Sul não contava com um
Hospital de Custódia para presos psiquiátricos, e provavelmente não irá ter à
disposição uma estrutura semelhante nos próximos anos³.
Dessa maneira, dados
epidemiológicos salientam que o número de pessoas com transtornos mentais no
Brasil é crescente⁴. Portanto, a extinção de serviços de atenção primária para
a saúde mental pode levar a um aumento de problemas diversos na esfera social,
principalmente para a população encarcerada. Dentre eles, o aumento do número
de suicídios, a crescente da população carcerária com doenças psiquiátricas e
ainda o indiciamento de indivíduos inocentes acometidos por transtornos
mentais.
O Plano Nacional de
Saúde no Sistema Penitenciário visava prestar assistência integral resolutiva,
contínua e de boa qualidade às necessidades de saúde da população
penitenciária, e também tinha por princípio provocar o reconhecimento da saúde
como um direito do cidadão⁵. No entanto, a medida tomada pela administração
federal vai na contramão de todos os parâmetros preconizados pela saúde pública
e pela psiquiatria; a extinção da EAP configura séria fragilização das
políticas de saúde mental e discriminação das pessoas com deficiência
psicossocial em conflito com a lei. Em uma entrevista concedida a um portal
eletrônico de Londrina a psiquiatra Alessandra Diehl reflete e indaga: “Todos
os preceitos no sentido de proteger, cuidar, atender, dar assistência à
população carcerária, estão sendo ignorados. O Brasil está abrindo mão de tudo
isso ou nossas autoridades pretendem propor outra forma de atendimento sobre o
qual não estamos sabendo? Teremos uma substituição dos médicos e demais
profissionais da saúde do SUS ou deixaremos essas pessoas no vácuo?”⁶.
As indagações não foram
respondidas, mas, o representante legal da saúde nacional decidiu acatar as
recomendações do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que foi justificada através
da prevalência dos direitos humanos⁷. O CNS deixou claro que qualquer alteração
envolvendo políticas de saúde só sejam concretizadas após ampla discussão com
os conselheiros e conselheiras de saúde, respeitando a lei nº 8080/1990 que
regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas
naturais ou jurídicas de direito Público ou privado⁸.