A publicidade ética em saúde é atualmente
assunto de grande importância no âmbito profissional, principalmente na
Medicina, tendo em vista a criação e utilização das mídias sociais pela
sociedade.
A propaganda na área de saúde é essencial para
a sociedade, pois seu intuito principal deve ser levar informações à população
de forma segura. Ao longo dos anos, porém, os profissionais da saúde
descobriram o impacto que a propaganda pode causar, atuando como um grande
atrativo para clínicas, consultórios e procedimentos. Dessa forma, diante do
grande avanço da publicidade na área da saúde, necessária se faz uma
fiscalização de maneira mais intensa e regulamentada, com o intuito de evitar
abusos e divulgação de informações falsas ou imprecisas.
No
âmbito da medicina, o que se percebe é que os médicos devem observar os
critérios norteadores para evitar possíveis processos éticos disciplinares. Dessa
forma, além das determinações constantes no Código de Ética Médica, o Conselho
Federal de Medicina (CFM) editou a Resolução 1.974/2011, visando nortear a
publicidade médica no país. A mencionada Resolução foi alterada pela Resolução
CFM 2.126/2015, adequando a determinação anterior aos avanços tecnológicos das
mídias sociais.
A Resolução CFM 1.974/2011 objetiva impedir o
sensacionalismo, a autopromoção e a mercantilização do ato médico, preservando
sempre o decoro da profissão quando da realização de entrevistas, comunicações,
publicações de artigos e entrega de informações ao público, conforme
preconizado no artigo 9º:
Art. 9º Por ocasião
das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público,
o médico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o
decoro da profissão.
§ 1º Entende-se por autopromoção a
utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com
forma ou intenção de:
a) Angariar clientela;
b) Fazer concorrência desleal;
c) Pleitear exclusividade de
métodos diagnósticos e terapêuticos;
d) Auferir lucros de qualquer
espécie;
e) Permitir a divulgação de
endereço e telefone de consultório, clínica ou serviço.
§ 2º Entende-se por
sensacionalismo:
a) A divulgação publicitária, mesmo
de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada e fugindo de conceitos
técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde
atua ou tem interesse pessoal;
b) Utilização da mídia, pelo
médico, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) A adulteração de dados
estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que
representa, integra ou o financia;
d) A apresentação, em público, de
técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente médico;
e) A veiculação pública de
informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f) Usar de forma abusiva, enganosa
ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas
de resultados.
A
Resolução CFM 1.974/2011 também estipula regras para os anúncios médicos, nos
termos do artigo 2º, determinando que os profissionais incluam, em seus
anúncios profissionais de qualquer ordem, seu nome profissional, especialidade
ou área de atuação quando registrada no Conselho Regional de Medicina e número
de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for, sob pena de
infração ética.
Existem
previsões ainda quanto aos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde,
dentre outros, em que sempre deverão constar o nome do diretor técnico e sua
correspondente inscrição junto ao Conselho Regional em cuja jurisdição localize
o estabelecimento de saúde.
Em
seus artigos 14 e 15, a mencionada Resolução determina a criação de uma
Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), com o objetivo de analisar
a publicidade médica, podendo, inclusive, propor a instauração de
sindicância.
No
que tange às redes sociais, conforme informado, a Resolução CFM 2.126/2015
alterou o disposto no artigo 13 da Resolução CFM 1.974/2011, prescrevendo uma
série de regras quanto a utilização de tais mídias pelos médicos.
Dispõe
o artigo 2º da Resolução 2.126/2015 do CFM:
Art. 2º O
artigo 13 da Resolução CFM nº 1.974/11 passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 As mídias sociais dos médicos e dos estabelecimentos assistenciais em Medicina deverão obedecer à lei, às resoluções normativas e ao Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).
§1º Para efeitos de aplicação desta Resolução, são
consideradas mídias sociais: sites, blogs, Facebook, Twiter,
Instagram, YouTube, WhatsApp e similares.
§2º É vedada a publicação nas mídias sociais de
autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios que caracterizem
sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
§ 3º É vedado ao médico e aos estabelecimentos de
assistência médica a publicação de imagens do “antes e depois” de
procedimentos, conforme previsto na alínea “g” do artigo 3º da Resolução CFM nº
1.974/11.
§4º A publicação por pacientes ou terceiros, de
modo reiterado e/ou sistemático, de imagens mostrando o “antes e depois” ou de
elogios a técnicas e resultados de procedimentos nas mídias sociais deve ser
investigada pelos Conselhos Regionais de Medicina.
Através
de uma análise detida do mencionado artigo, verifica-se que é vedado ao médico
a publicação de autorretrato (“selfie”) em situações de atendimento e
trabalho, a divulgação de imagens de “antes e depois” de procedimentos, bem
como publicações de pacientes, de modo reiterado, demonstrando o “antes e
depois” ou de elogios ao profissional, além de imagens e/ou áudios que
caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.
Há
de se ressaltar, porém, que, de maneira excepcional, o Conselho Federal de
Medicina admite a chamada “Telemedicina”, nos termos da Resolução CFM 1.643/02,
que teve sua vigência reestabelecida pela Resolução CFM 2.228/2019. Nos termos
do artigo 1º da Resolução CFM 1.643/02, a Telemedicina pode ser definida como o
exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de
comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e
pesquisa em saúde.
Os
artigos 2º e 3º da Resolução determinam como serão prestados os serviços
através da Telemedicina, ressaltando a necessidade uma infraestrutura
tecnológica apropriada, além da observância das normas técnicas do CFM no que
tange à guarda, manuseio, transmissão de dados, confidencialidade, privacidade
e garantia do sigilo profissional, deixando claro ainda que, em caso de
emergência, ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir o
laudo a distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico.
Já
o artigo 4º da mencionada Resolução dispõe sobre a responsabilidade
profissional do atendimento, que será do médico assistente, ressaltando que os
demais envolvidos responderão solidariamente na proporção em que contribuírem
por eventual dano ao mesmo.
O que se percebe, então, é que existe atualmente grande controle ético da propaganda no âmbito médico pelo Conselho Regional de Medicina, que impõe limites às publicidades médicas. Entretanto, ainda assim, há aumento considerável de processos éticos e judiciais, a cada ano, envolvendo a atuação irregular dos médicos no que tange à publicidade médica. Dessa forma, necessário se faz que os médicos possuam conhecimento das normas éticas editadas pelo Conselho Federal de Medicina com o intuito de evitarem possíveis infrações, resguardando sempre o objetivo principal da publicidade, qual seja, a proteção da sociedade.
Autora: Julia Elias