Em um passado
não muito distante, o médico era visto como um profissional inserido no âmbito
familiar, refletindo um caráter paternalista da prestação do serviço médico.
Essa relação possuía um forte componente de confiança, mas também apresentava,
por diversas vezes, características autoritárias ou paternalistas, de modo que
o doente não tinha voz ativa ou participação nas decisões acerca dos
tratamentos e procedimentos.
Contudo, com o avanço da tecnologia e do acesso a informações, conjugado com o enfoque da formação médica cada vez mais na doença e o afastamento da medicina baseada em evidência , houve uma modificação na estrutura de tratamento e na relação das pessoas com os profissionais da medicina, dando ensejo a uma nova realidade na prestação dos serviços médicos.
De acordo com
Osvaldo Simonelli, a atual relação médico-paciente poderia ser dividida em
algumas diretrizes que se aplicam tanto aos médicos quanto aos pacientes, com o
intuito da construção de uma relação equilibrada e horizontal, com a estrita
observância dos direitos e deveres de ambas as partes. São elas:
- Direito à Informação;
- Direito ao Sigilo Profissional;
- Direito ao livre exercício de sua autonomia;
- Direito a um tratamento digno e respeitoso;
- Direito de encerrar a relação quando não houver
mais confiança.
Assim, o que
se verifica atualmente é que as partes da relação médico-paciente precisam
entender seus direitos e deveres para que ocorra um relacionamento ético
equilibrado, porém, mais do que isso, deve haver uma relação de respeito e
reciprocidade com o intuito de garantir a melhora da pessoa necessitada.
Um dos pilares
da mencionada relação é a comunicação, pois é a partir dela que as partes
poderão construir um vínculo saudável e eficaz. A troca de informações entre
médico e paciente se torna fundamental para possibilitar a melhor prática
médica possível, em estrita observância, inclusive, ao termo de consentimento
livre e esclarecido e as regras de sigilo médico.
Dessa forma, a
relação de confiança entre o médico e paciente deve existir de maneira
concreta, sólida, para que ambos possam efetivamente desfrutar das benesses
decorrentes desta
É importante ressaltar, porém, que ambas as partes podem encerrar a relação caso entendam que não exista mais confiança entre eles. O paciente deve informar ao médico a interrupção do tratamento e suas razões, sendo que o artigo 36, §1º do Código de Ética Médica, também autoriza ao médico o rompimento da relação, exceto em casos de urgência e emergência:
Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desenvolvimento profissional, o médico tem o direito de renunciar ao tratamento, desde que comunique previamente ao paciente ou a seu representante legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
O médico, em
sua atuação, deve sempre conduzir-se com ética, esclarecendo as condições de
saúde do paciente, tratando-o com respeito e dignidade, doando-se com
competência, zelo e autoridade profissional. Deve demonstrar sua autoridade com
segurança e domínio do assunto, de maneira firme e hábil, conquistando o
paciente de forma fiel e saudável.
É direito do
médico, ainda, o exercício da medicina sem sofrer qualquer discriminação por
questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual,
idade, condição social, opinião política ou discriminação de qualquer natureza.
O mencionado direito encontra-se resguardado na Constituição Federal em seus
artigos 1º, III, e 5º, I, XLI, XLII, que têm como fundamento a dignidade da
pessoa humana.
É importante
ressaltar que os pacientes também terão o direito de recebimento de tratamento
sem qualquer das discriminações acima apontadas, uma vez que se trata de
direito constitucional aplicado a todo e qualquer cidadão.
O médico
também possui liberdade na sua atuação profissional, o que permite a indicação
de procedimento adequado a seu paciente, em estrita observância às práticas
cientificamente reconhecidas e à legislação vigente. Assim, caso determinado
ato ou prática seja contrária aos ditames da consciência profissional, o médico
poderá recursar sua realização, conforme apontado por Pedro H. C. Fonseca e
Maria Paula Fonseca em sua obra “Direito Médico”.
Os mencionados autores ressaltam, ainda, que o médico terá direito ao desagravo público caso seja atingido no exercício de sua atividade:
Uma vez atingido no exercício de sua atividade com ofensas, denúncias infundadas ou sensacionalistas, maculando a sua imagem profissional, o médico tem direito a requerer o desagravo público ao Conselho Regional de Medicina. Além do desagravo público junto à área médica, o ofendido tem direito à reparação no âmbito judicial.
(FONSECA; FONSECA, 2018, p. 428)
Caso tal
situação ocorra com o paciente, a ele será possível denunciar o profissional
junto ao Conselho Regional de Medicina, podendo também buscar reparação no
âmbito judicial.
No que tange aos direitos dos pacientes, Genivaldo Costa (2018, pg. 22) menciona “A Carta de Direito dos Pacientes” divulgada pela Associação de Hospitais Americanos (AHA):
– informação detalhada sobre o problema do doente;
– direito de recusar tratamento dentro do limite da lei;
– detalhes completos para facilitar certas tomadas de posição;
– discrição absoluta sobre seu tratamento;
– sigilo ou omissão dos registros médicos de sua doença, quando isso possa comprometer seus interesses mais diretos;
– não aceitação da continuidade terapêutica nos casos considerados incuráveis e de penoso sofrimento;
– informações completas à família, nos casos mais dramáticos, em termos em que possa entender etc.
Dessa forma,
verifica-se que o paciente, na atual relação com o profissional da medicina,
deve ser ouvido e, muito mais do que isso, atendido em suas necessidades, com o
intuito de prevalecer a sua autonomia durante o tratamento médico que lhe é
dispendido.
O paciente tem
direito a saber de seu diagnóstico, prognóstico, objetivos do tratamento, dentre
outros, para que possa participar dos processos decisórios e exerça sua efetiva
autonomia. É a observância do chamado “dever de informação”.
Resta claro,
então, que a atual relação médico-paciente se rege pela estrita observância dos
direitos e deveres de ambas as partes, porém, acima de tudo, pela efetiva
aplicação da reciprocidade, confiança, comunicação e ética entre ambas as
partes.
“A Medicina é uma profissão a serviço do ser humano e da coletividade”, sendo que o “alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.” (Princípios do exercício profissional, contidos no Código de Ética Médica). (Osvaldo Simonelli).
Autora: Julia Elias
Advogada.
Instagram:
@julelias.
O texto é de total responsabilidade do autor e não representa a visão da sanar sobre o assunto.
Observação: material produzido durante vigência do Programa de colunistas Sanar junto com estudantes de medicina e ligas acadêmicas de todo Brasil. A iniciativa foi descontinuada em junho de 2022, mas a Sanar decidiu preservar todo o histórico e trabalho realizado por reconhecer o esforço empenhado pelos participantes e o valor do conteúdo produzido. Eventualmente, esses materiais podem passar por atualização.
Novidade: temos colunas sendo produzidas por Experts da Sanar, médicos conceituados em suas áreas de atuação e coordenadores da Sanar Pós.