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Medicina do futuro: você conhece os limites de uso da telemedicina? | Colunistas

Medicina do futuro: você conhece os limites de uso da telemedicina? | Colunistas

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O motor da história não para e o mundo, por conseguinte, vive em constante transformação. Todavia, eventualmente, alguns acontecimentos têm o condão de acelerar a marcha das mudanças. Nesse contexto, a ocorrência da pandemia de SARS-CoV-2 antecipou um cenário que seria inevitável: a efetivação da telemedicina no cotidiano de profissionais e de pacientes. Entretanto, se você ainda não sabe quais são os limites de utilização da telemedicina, conhecer alguns conceitos irão auxiliá-lo no momento de aplicá-la na sua prática profissional.

A telemedicina na sua prática médica

            A telemedicina pode ser conceituada como o uso das tecnologias da informação e da comunicação (TICs) aplicado à área médica. Certamente, as TICs já fazem parte da sua rotina, uma vez que é praticamente impossível que se viva desconectado em pleno século XXI. Nessa perspectiva, a telemedicina veio somar-se a um quadro de interatividade previamente existente desde a introdução das novas tecnologias para a comunicação interpessoal. Logo, quando você lança mão do uso de recursos como mensagens de texto e videochamadas – por meio de aplicativos como WhatsApp, Zoom, GoogleMeet, Skype, dentre outros – para prestar determinados serviços (tal qual dar orientações ou trocar informações com outros profissionais), entra em cena a aplicação da telemedicina na sua prática médica.

            No que tange à questão de distanciamento físico, é válido ressaltar que o Brasil representa um amplo mercado para o avanço da telemedicina devido à própria extensão territorial do País. Assim, quer seja para o monitoramento de pacientes em localidades afastadas dos grandes centros ou para o atendimento remoto exigido pela transmissibilidade de certas doenças infectocontagiosas, promover o uso das TICs na prática médica é fundamental para operacionalizar a telemedicina em solo pátrio. Além disso, cabe destacar o potencial econômico de investir no crescimento da telemedicina, tendo em vista o caráter estratégico e a característica de inovação que são pertinentes aos serviços ligados à área tecnológica (MALDONADO et.al, 2016).

No entanto, embora já praticada no Brasil, a telemedicina ainda carecia de um suporte definidor e de uma regulamentação específica (GARCIA et al., 2020). Nesse sentido, em 2002, O CFM delimitou o conceito da telemedicina por meio da Resolução nº 1.643/2002. De acordo com o artigo 1° desse documento, a telemedicina consiste no “exercício da Medicina mediante a utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com os objetivos de assistência, educação e pesquisa em Saúde”. Além de conceituar essa prática, a Resolução também estabeleceu expressamente a logística de apoio para a prestação de serviços de modo remoto, a qual deve lançar mão de infraestrutura tecnológica apropriada à guarda, ao manuseio, à transmissão de dados, à confidencialidade, à privacidade e à garantia do sigilo profissional. Contudo, vale ressaltar que à época da referida resolução, ainda não existia uma lei federal que autorizasse de modo expresso a utilização da telemedicina na prática médica.

Limites do uso da telemedicina: teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta

            Em 2020, com a pandemia de COVID-19, houve a aceleração do ingresso da telemedicina em relação ao atendimento remoto dos pacientes, uma vez que o distanciamento social em si é um fator que contribui para a diminuição da disseminação do coronavírus (WERNER, 2020).  Em decorrência disso, segundo SANTOS (2020), o estado epidêmico trouxe para a sociedade brasileira a oportunidade de experienciar o atendimento médico a distância. Portanto, diante do quadro de urgência presente no País, o Congresso Nacional aprovou a Lei Nº 13.989/2020, que dispõe sobre o uso excepcional da telemedicina durante a crise causada pelo SARS-CoV-2 (GARCIA,2020). De acordo com esse instrumento normativo, a telemedicina é “o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde”.

Tendo em vista a necessidade de complementar o texto legal, O CFM publicou a Portaria Nº 467, com os objetivos de regulamentar e de operacionalizar a prestação de atendimento remoto previsto na Lei 13.989/2020. Tal portaria reconheceu a necessidade do uso da telemedicina, mas fez a ressalva que a utilização dela deverá ser realizada dentro dos estritos termos dos seguintes três moldes: teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta. Dessa forma, é necessário que você, médico, esteja atento às definições do CFM acerca dessas práticas, previstas na Portaria Nº 467 de 20 de março de 2020.

Teleorientação

            A teleorientação é o uso da tecnologia de comunicação remota para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento.

Telemonitoramento

            O telemonitoramento consiste no ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência a distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

Teleinterconsulta

            A teleinterconsulta é a utilização da telemedicina exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

Em resumo, a utilização da tecnologia para atendimento remoto já é uma realidade no Brasil. Agora que você já conhece os parâmetros regulamentadores para a aplicação da telemedicina, poderá utilizar esse recurso com maior segurança e dentro dos limites regulamentadores estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina; desse modo, você também garantirá maior qualidade nos serviços prestados com uso dessa tecnologia. Por fim, lembre-se de que o motor da história está em constante movimento, e você, portanto, não pode ficar parado nem andar na contramão das mudanças.


O texto é de total responsabilidade do autor e não representa a visão da sanar sobre o assunto.

Observação: material produzido durante vigência do Programa de colunistas Sanar junto com estudantes de medicina e ligas acadêmicas de todo Brasil. A iniciativa foi descontinuada em junho de 2022, mas a Sanar decidiu preservar todo o histórico e trabalho realizado por reconhecer o esforço empenhado pelos participantes e o valor do conteúdo produzido. Eventualmente, esses materiais podem passar por atualização.

Novidade: temos colunas sendo produzidas por Experts da Sanar, médicos conceituados em suas áreas de atuação e coordenadores da Sanar Pós.


Referências

BRASIL. Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020. Palácio do Planalto. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM – BRASIL). Portaria Nº 467, de 20 de março de 2020.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM – BRASIL). Resolução Normativa nº 1.643, de 07 de agosto de 2002.

GARCIA, M. V. F. Telemedicina, segurança jurídica e COVID-19: onde estamos? J Bras Pneumol. 2020; 46 (4).

GARCIA, E. F., GARCIA, C. S., TAGAWA, G. S. G., AMARAL, W. N. Bioética e telemedicina. Revista Bioética Cremego (impressão). 2020; 01.

MALDONADO, J.M.S.V., MARQUES, A.B., CRUZ, A. Telemedicina: desafios à sua difusão no Brasil. Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, v 32, sup.2, 2016.

SANTOS, W. S., SOUSA JÚNIOR, J. H., SOARES, J. C., RAASCH, M. Reflexões acerca do uso da telemedicina no Brasil: oportunidade ou ameaça? Rev. Gest. Sist. Saúde, São Paulo, 9(3), p. 433-453, set./dez. 2020.

WERNER, N. J., BUDK, M. C, SADE, P. M. C, REBONATO, E. A. L. Telemedicina como estratégia de enfrentamento ao SARS-CoV-2, Paraná, 2020: Comunicação Breve. R. Saúde Públ. Paraná. 2020, Jul.; 3 (1): 159-163.